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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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em áreas afetadas

Com prejuízo de 30% para comerciantes, Pinheiro declara situação de emergência após interdição de ponte

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Com prejuízo de 30% para comerciantes, Pinheiro declara situação de emergência após interdição de ponte
O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB), declarou situação de emergência nas áreas do município afetadas pela erosão na cabeceira da ponte Benedito Figueiredo, que permaneceu interditada por mais de 60 dias.  A publicação foi realizada em Diário Oficial do Tribunal de Contas com data de hoje, 27 de abril. Conforme o texto, a interdição causou prejuízos na ordem de 30% para os comerciantes da região que foram diretamente afetados em consequência dos desvios. 


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A ponte interliga o Jardim Califórnia (Av. Beira Rio) ao bairro Cophema (Av. Quidalguro Fonseca) e foi liberada após uma ação emergencial, que consiste na colocação de pranchas de aço sobre a cabeceira que apresentou risco de desmoronamento, capazes de garantir o tráfego de veículos pequenos e médios com segurança. 

"Considerando que nos últimos 60 dias o Município vem sofrendo com chuvas intensas que afetaram 25 (vinte e cinco) bairros da Zona Urbana e 05 (cinco) Comunidades da Zona Rural, as quais causaram danos nas obras municipais como pontes, bueiros e estradas, o que trouxe prejuízos aos munícipes, dificultando o acesso aos serviços de necessidade básica como saúde, educação e comércio".

O decreto permite a convocação de voluntários, além da mobilização de todos os órgãos municipais e contratação sem licitação para eventuais reparos. Também será permitido adentrar nas casas, em caso de risco iminente de desastre, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;  usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público. 

De acordo com a Prefeitura, "problemas socioeconômicos foram acarretados em decorrência dos desvios do trânsito das áreas e trouxe como consequência, danos humanos e materiais à população afetada, atingindo aproximadamente 73.898 pessoas diretamente e 158.491 pessoas indiretamente, além de prejuízos econômicos no comércio  na ordem de 30% (trinta por cento) de lucro cessante, conforme declaração da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Veja a íntegra  do Decreto:

 DECRETO Nº 6.253 DE 26 DE ABRIL DE 2017.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA EROSÃO NA CABECEIRA DA PONTE BENEDITO FIGUEIREDO, EROSÃO DE MARGEM FLUVIAL – COBRADE: 1.1.4.2.0, CONFORME IN/MI 02/2016.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos ente federados;

CONSIDERANDO que nos últimos 60 dias o Município vem sofrendo com chuvas intensas que afetaram 25 (vinte e cinco) bairros da Zona Urbana e 05 (cinco) Comunidades da Zona Rural, as quais causaram danos nas obras municipais como pontes, bueiros e estradas, o que trouxe prejuízos aos munícipes, dificultando o acesso aos serviços de necessidade básica como saúde, educação e comércio;

CONSIDERANDO que o período de fortes chuvas impossibilita o conserto em definitivo das obras danificadas, fato esse que poderia potencializar ainda mais os problemas socioeconômicos acarretados em decorrência dos desvios do trânsito das áreas afetadas;

CONSIDERANDO que esse desastre trouxe como consequência, danos humanos e materiais à população afetada, atingindo aproximadamente 73.898 pessoas diretamente e 158.491 pessoas indiretamente, além de prejuízos econômicos no comércio na ordem de 30% (trinta por cento) de lucro cessante, conforme declaração da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 02/COMPDEC/2017, de 27 de março de 2017, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Cuiabá, é favorável à declaração de Situação de Emergência;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Cuiabá afetadas pela erosão na cabeceira da Ponte Benedito Figueiredo, erosão de margem fluvial – COBRADE: 1.1.4.2.0, conforme IN/MI 02/2016.

Parágrafo único. A situação de anormalidade referida no caput deste artigo é válida apenas para a área do Município comprovadamente afetada pelo desastre, conforme descrito em Formulário de Informações sobre Desastres – FIDE e demais documentos constantes do respectivo processo administrativo.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, nas ações de resposta ao desastre e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, com vista à reabilitação do cenário e reconstrução da área afetada.

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários, sem contraprestação financeira por parte do Município de Cuiabá, para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, podem as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres:

I – adentrar nas casas, em caso de risco iminente de desastre, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir das obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação as aquisições de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 dias (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de março de 2017, e vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 26 de abril de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL
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