A aplicação de multa ao deputado federal Carlos Bezerra (PMDB) e sua mulher, ex-deputada Teté Bezerra, por suposta litigância de má fé não foi interpretada como absuo de poder, por sua defesa. “A decisão é fruto de abuso de poder!”, afirmou o advogado Elarmin Miranda, responsável pela defesa de Bezerra, ao avaliar a decisão do juiz Luiz Octávio Sabóia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá.
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O magistrado multou Bezerra e Teté, supostamente “por usarem de ‘má-fé’”, conforme o juiz, ao ingressarem com recurso sobre o pagamento de uma dívida.
“Vamos entrar com recurso de agravo de instrumento demonstrando que o juiz está errado”, argumentou o causídico. Para Elarmin, “causa repugnância” o juiz emitir juízo de valor.
“Ele tem que saber as provas do processo. Ele não tem o direito de emitir valor subjetivo ou o que ele possa entender sobre alguém. Isso não existe no mundo jurídico. Isso significa abuso de poder”, ponderou Miranda.
Elarmin esclarece que foi interposto o recurso de embargos de declaração do juiz que preside esse processo de Carlos Bezerra. Porém, os embargos de declaração, disse ele, são cabíveis quando tem contradição, obscuridade, que é para o juiz “clarear” o que ele vai decidir.
Conforme Elarmin, o juiz Luiz Octávio pegou o embargo de declaração e decidiu que não tinha nada para esclarecer, por entender que esse recurso era protelatório. E quando o recurso é protelatório, efetivamente se aplica essa multa de 2% do valor da causa.
Vias oblíquas
No entanto, Elarmin Miranda afirma que o recurso não é protelatório, “porque ninguém teve a intenção de protelar. Realmente é um recurso cabível e que ele não apreciou. Não apreciou, em vez de apreciar, como determina a lei. Preferiu sair com essa de protelatório.”, afirma Elarmin.
Para o advogado, o juiz tem que dar a resposta jurisdicional. “Se entrou com recurso de embargos, ele tem que sanar a omissão, a obscuridade, a contradição. Não é sair por vias oblíquas para dizer que ele entende que é protelatório.”, observa Elarmin.
“Vamos recorrer no Tribunal de Justiça. Primeiro, porque permanecem as contradições e as omissões; segundo, porque o juiz emitiu um juízo de valor. Ele não emitiu um juízo de realidade.”, disse Elarmin.
O juízo de realidade, ressalta Elarmin, é com base nas provas dos autos. “É você formar com base nas provas dos autos. Juízo de valor é quando ele diz que é um entendimento subjetivo dele. Foi o que ele fez. O entendimento dele não tem amparo na prova dos autos, não tem amparo em nenhum documento que está nos autos.”, defende Elarmin.