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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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FIM DA AGONIA

Entenda o rito de soltura de Gilmar Fabris após decisão do Plenário

Foto: Rogério Florentino Pereira / Olhar Direto

Entenda o rito de soltura de Gilmar Fabris após decisão do Plenário
A libertação do deputado estadual Gilmar Fabris (PSD), preso desde 15 de setembro no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC), dependeria de autorização do Tribunal Regional Federal (TRF1), após comunicado do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a aprovação do parecer do estadual deputado Saturnino Masson (PSDB), corregedor-geral da Comissão de Ética da Assembleia Legislativa, aprovado em plenário, por unanimidade.

 
O presidente do Poder Legislativo, deputado Eduardo Botelho (PSB), afirmou que foi obedecido o trâmite legal. Ele explicou que toda documentação foi levada até o TRF1 pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, sob o comando do procurador Luiz Otávio Trovo Marques.
 
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“Fizemos da forma como a Procuradoria da Assembleia Legislativa orientou. A partir da votação em plenário, coube à Procuradoria e ao advogado Zaid Ardib dar o devido encaminhamento. Nós fizemos a nossa parte: votar em plenário. E o TRF1 acatou a nossa decisão. Foi enviado [toda documentação] e imediatamente feita a soltura”, sintetizou Fabris.
 
Antes da soltura, o primeiro secretário da Assembleia, deputado Guilherme Maluf (PSDB) citou que, por se tratar de fato inédito, houve todo cuidado jurídico, no Edifício Dante de Oliveira. “Cumpriram-se os trâmites  para pôr o deputado Gilmar em liberdade. Tivemos paciência para análise e interpretação da conjuntura, pois nunca se teve uma experiência dessa. Se temos o poder constitucional, então decidimos  constitucionalmente  por soltá-lo”, pontuou o primeiro secretário.
 
Maluf elogiou o trabalho da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, inclusive com a agilidade em notificar o Tribunal Regional Federal, em Brasília, para determinar à direção da unidade prisional (CCC) que efetuasse a soltura. “Tivemos acesso ao parecer do procurador Rodrigo Janot; e da decisão do STF [caso senador Aécio Neves]. É prerrogativa constitucional da Assebleia Legislativa restituir o mandato do deputado Gilmar Fabris e, por isso, deliberou por votar em favor da soltura. E mais os laudos da Procuradoria da Assembleia Legislativa, a Comissão de Ética considerou o processo maduro e procedeu a votação”, ponderou o primeiro secretário.
 
“A Mesa Diretora esteve se pautando pela orientação da Procuradoria da Assembleia Legislativa. Esperamos 40 dias e tudo feito com muita cautela, com pés no chão. Não foi intempestivo. Fizemos estudos e aguardamos a chegada de toda a documentação [do TRF1] para votar”, complementou Guilherme Maluf.
 
O parecer de Saturnino Masson destaca a decisão do STF na ADI 5526, a mesma que serviu de justificativa ao Senado na votação que revogou as medidas cautelares impostas pelo Supremo ao senador mineiro Aécio Neves (PSDB), solto na semana passada. O documento da Comissão de Ética menciona que a Assembleia remeteu os autos ao TRF1 sobre a prisão preventiva de Fabris.
 
Botelho e Maluf não quiseram analisar o “custo político” da decisão do plenário, apesar de as redes sociais estarem inundadas de teses diferencias, a maioria críticas e contrárias.
 
Íntegra do parecer do deputado Saturnino Masson na Comissão de Ética:
 
PARECER Nº 001/2017 - Comissão de Ética
 
ASSUNTO: Voto sobre a prisão preventiva e medidas cautelares aplicadas contra o Deputado Gilmar Donizete Fabris.
 
EMENTA: Prisão de Deputado Estadual. Resolução sobre a prisão. Decisão política e discricionária. Art.53, §2º c/c art. 27, §1º, ambos da CF/88. Art.29 §2º, Constituição do Estado de Mato Grosso. ADI 5526. Revogação da prisão e medidas cautelares impostas.

 
A – DO RELATÓRIO
 
Trata-se de decisão judicial prolatada nos autos da petição nº 7.261/DF, de 14/09/2017 (Relator Ministro Luiz Fux), que ordenou a prisão em flagrante, com a conversão em prisão preventiva, do Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris por, em tese, estar praticando o crime do art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 12.850/13 (obstrução a investigação de infração penal que envolva organização criminosa).
 
Também foram aplicadas medidas cautelares ao e. Parlamentar, conforme se depreende do teor do r. julgado.
 
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por declínio de competência (processo 0052465-25.2017.47.01.0000).
 
A Presidência da ALMT enviou os autos para a Comissão de Ética com o fito de deliberar sobre a prisão/cautelares impostas ao Parlamentar Estadual nos termos dos arts. 46 e seguintes do Código de Ética (Resolução 679/2006) c/c art.53, § 2º da Constituição Federal (CF/88).
 
B – DA FUNDAMENTAÇÃO
 
Não compete a Comissão de Ética analisar o acerto ou desacerto, a justeza ou não, do decreto prisional cautelar da ordem do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
 
De ressaltar que, cabe a Casa Parlamentar decidir pela manutenção da prisão ou não. Se decidir pela liberação do Deputado, a prisão deverá ser imediatamente revogada. Caso decida pela manutenção da prisão dependerá, então, de formação de culpa pela Casa Legislativa pelo voto aberto/ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros. O art.53, § 2º, CF/88 usa o verbo resolver, o que equivale a decidir, deliberar sobre a prisão. O Presidente da Casa Legislativa convocará uma sessão extraordinária para que o plenário delibere por maioria absoluta dos votos, tendo em vista o parecer prévio da Comissão de Ética parlamentar nos termos do art.46 e ss do Código de Ética (Res. 679/2006).
 
Essa decisão é política e discricionária dos parlamentares. Observe que mesmo diante da não verificação de qualquer ilegalidade, os parlamentares podem pedir a revogação da prisão, sendo assim, a regra do art. 53, §2º, CF/88 deve ser tida como especial em relação a regra geral que comporta o art. 5º, LXV, da CF, sendo que esta exige o requisito da ilegalidade para o relaxamento da prisão.
 
Nesse sentido, são as palavras do eminente constitucionalista Pedro Lenza: 1
 
“Estamos diante daquilo que o Min. Celso de Mello denominou “estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável” (Inq 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.02.91, Plenário).
 
Nessa hipótese, de acordo com o art. 53, § 2.º, os autos deverão ser remetidos à Casa Parlamentar respectiva no prazo de 24 horas, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros (quórum qualificado, cf. Inf. STF 28/96), resolva sobre a prisão.
 
Dessa forma, a aprovação pela Casa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável (prisão processual ou cautelar) já realizada.
 
Assim, se a Casa parlamentar decidir que não é caso de manutenção do cárcere, a prisão deverá ser imediatamente “relaxada” (trata-se de decisão política e discricionária do Parlamento).
 
Por outro lado, se a Casa mantiver a prisão em flagrante, entendemos que os autos devem ser encaminhados, também no prazo de 24 horas (art. 306, § 1.º, CPP), para o STF (no caso de parlamentares federais – art. 53, § 1.º, c/c o art. 102, I, “b”, CF/88), para que, então, faça cumprir as regras do art. 310 do CPP (na redação dada pela nova lei de prisões – Lei n. 12.403/2011), relaxando a prisão ilegal ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva ou, ainda, concedendo, sempre de modo fundamentado, a liberdade provisória, com ou sem fiança.
 
Para reforçar esse entendimento, trazemos a lume o magistério de Sylvio Mota e Gustavo Bachet: 2
 
“Nessa hipótese, os autos deverão ser enviados pela autoridade policial à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, no prazo de 24 horas, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros (ou seja maioria absoluta), decida sobre a prisão, mediante votação ostensiva e nominal. A prisão só será mantida se nesse sentido se posicionarem por maioria absoluta dos deputados federais ou senadores, conforme o caso. A decisão do Plenário sobre a prisão é eminentemente política e interna corporis, não podendo ser discutida ou contrastada com provas ou ausência de provas na via judiciária. Se a casa decidir contra a manutenção da prisão, deve o parlamentar ser posto em liberdade”
 
Nesse sentido, determina a Carta Política, em seu art. 53, §2º, c/c art. 27, §1º, que toda prisão judicial de parlamentar deve ser submetida ao Poder Legislativo respectivo para deliberação definitiva sobre a medida.
 
Todas as imunidades parlamentares dos Congressistas são aplicáveis aos parlamentares estaduais, como dispõe o art. 27, §1º, da Constituição Federal, bem como já decidiu o STF no Recurso Extraordinário 456679-6/DF.
 
Recentemente, a ADI 5526/STF consolidou o entendimento de que “se encaminhará à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se apliquemedida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar”.
 
Portanto, no caso em análise, com fundamento na Constituição Federal e na decisão vinculante da ADI 5526/STF, entendo que a decisão judicial que impediu, direta e indiretamente, o exercício do mandato parlamentar deve ser afastada, isso considerando a independência harmônica que rege o princípio da separação dos Poderes, as imunidades parlamentares que, obrigatoriamente, devem ser interpretadas como uma garantia a proteção dos parlamentares no exercício de suas funções.
 
C - DA CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, na condição de Deputado-Corregedor, após apreciar o Processo em comento, com fulcro no art. 27, §1º c/c art. 53, §2º, ambos da Constituição Federal c/c art. 29, §4º da Constituição do Estado de Mato Grosso, OPINO, com base no juízo político e discricionário, pela revogação da prisão e das medidas cautelares de afastamento do mandato parlamentar e da proibição de se comunicar com os demais investigados e/ou testemunhas.
 
Após deliberação desta comissão, encaminhar os autos ao Plenário desta Casa de Leis para a deliberação definitiva de que trata o art. 47, e incisos, do Resolução 679/2006 deste Parlamento.
 
Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2017
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