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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Fogo em canteiro de obra embargada pode ter sido criminoso e moradores temem queda de guindaste; fotos

Foto: Wesley Santiago/Olhar Direto

Fogo em canteiro de obra embargada pode ter sido criminoso e moradores temem queda de guindaste;  fotos
O terreno baldio que pegou fogo no fim da manhã de segunda-feira (11), no bairro Araés, em Cuiabá, é na verdade o canteiro de serviços do edifício Amadeus Commerce Ltda, obra que está embargada pela Justiça desde maio de 2015. Segundo populares, diversos usuários de drogas e moradores de rua frequentam o local e podem ter sido os culpados pelo início das chamas. Além disto, eles temem que um guindaste, que está há mais de quatro anos no local, possa colocar em risco suas casas e vidas.


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Moradores da região informaram ao Olhar Direto que após a remoção da população em situação de rua da região do Largo do Rosário (área central de Cuiabá) por causa das obras do Veículo Sobre Trilhos (VLT) uma grande concentração de pessoas com problemas com drogas migrou para a região e residem na área onde o fogo concentra-se. "São verdadeiros zumbis que estão nessa área", disse Vinicius Gomes.
 
Ainda segundo o morador, os furtos aumentaram consideravelmente e quem reside naquela rua está sem acesso à internet ou telefonia por causa dos furtos de fiação. A reportagem encontrou equipes de comunicações trabalhando para reestabelecer os serviços, já que os mesmos usuários teriam furtado os fios de cobre para revender. A queima destes fios para a retirada do metal pode ter iniciado incêndio.

 
Vinicius também teme que o abandono da obra coloque os moradores da região em risco: “Se você perceber, tem quatro anos que tem um guindaste parado aí. Roubaram todos os fios dele. Querendo ou não, é um risco para todos nós. Temos medo que isso possa cair sobre as nossas casas”.

Marcos Jung, que mora quase ao lado da construção, disse ter tomado um susto enquanto fazia sua refeição: “Eu moro aqui bem no fundo e o fogo foi colocado ali. Eu estava almoçando, começou aquela fumaça toda e a gente correu. Logo chegou o agente de trânsito que viu, pediu para entrar e chamou o Corpo de Bombeiros”.
 
“É alguma queima de borracha, alguma coisa. Só vimos fumaça, não conseguimos ver chamas. É uma obra embargada. Deu prejuízo em todas as casas da região, estão com rachaduras e outros problemas por conta desta obra. A empresa sumiu, retirou as placas, ficou tudo abandonado. Tem um buraco lá que está cheio de água, perfeito para a proliferação do mosquito da dengue”, acrescentou o morador.
 
Segundo o tenente Santos Júnior, do Corpo de Bombeiros, os relatos feitos pelos populares vão de encontro ao que foi dito pelo morador ouvido pela reportagem. Porém, o oficial explica que “apenas um estudo mais detalhado vai poder dizer, com 100% de certeza, a real causa do fogo”. Ao todo, foram utilizados aproximadamente 12 mil litros de água para cessar com as chamas. O incêndio foi de média proporção e, caso não fosse contido rapidamente, poderia ter chegado a uma escola que fica ao lado.

 

 
 
Embargo
 
A construção do Amadeus Commerce Ltda., projetado para ser um espaço comercial com diversas salas, foi embargada em maio de 2015. A decisão do Tribunal de Justiça atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual (MPE), após a Prefeitura de Cuiabá constatar que a construtora não apresentou os documentos considerados obrigatórios.
 
Documentos obrigatórios como o projeto de terraplanagem com documentos devidamente assinados por responsáveis técnicos, projeto de gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil de acordo com a Lei 4.949/2007, estudos geotécnicos (sondagem do solo) com ART do responsável técnico, projeto de Efluentes aprovado pela SMMA ou CAB, projeto de acessibilidade aprovado pela SMTU (Secretaria Municipal de Transporte Urbano), laudo técnico de inspeção predial (patologias preexistentes) dos imóveis confinantes assinado pelo responsável técnico e ART ou RRT, pelo proprietário da obra e assinatura de ciência dos proprietários dos imóveis afetados não foram apresentados.
 
Veja abaixo a íntegra da decisão:
 
Recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para reformar decisão que, na Ação Civil Pública com pedido de liminar inaudita altera parte proposta contra o Município de Cuiabá e Construtora Athos S.A., não antecipou os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.
 
Assegura que [...] trata-se da construção de um prédio comercial que iniciou as obras com inúmeras irregularidades, tanto na documentação, ausente ou inconsistente, quanto na forma de execução dos projetos [...].
 
Assevera que no ano de 2013, o Município de Cuiabá emitiu o Auto de Infração nº 8106, bem como embargou a obra, entretanto [...] promoveu o desembargo da obra, sem contudo, obstar as atividades ilegais ali realizadas, expedindo inclusive autorização inidônea para a obra [...].
 
Afiança que em vistoria realizada no dia 22 de dezembro de 2014, pela Prefeitura do Município de Cuiabá, a construtora não apresentou os seguintes documentos obrigatórios [...] a) Projeto de Movimentação de Terra (terraplanagem) com ART ou RRT assinada pelo responsável técnico; b) Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil de acordo com a Lei 4.949/2007; c) Estudos Geotécnicos (sondagem do solo) com ART do responsável técnico; d) Projeto de Efluentes aprovado pela SMMA ou CAB; e) Projeto de Acessibilidade aprovado pela SMTU; f) Laudo Técnico de Inspeção Predial (patologias preexistentes) dos imóveis confinantes assinado pelo responsável técnico e ART ou RRT, pelo proprietário da obra e assinatura de ciência dos proprietários dos imóveis afetados [...].
 
Acentua que, na supracitada vistoria houve, também, a lavratura dos Autos de Notificação nº 66127 e de Infração nº 66182, visto que [...] constatou-se, ainda, que a obra está sendo executada em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado, inclusive com diminuição de áreas destinadas à permeabilidade, bem como ausência das Licenças Ambientais exigidas em lei [...].
 
Alega que [...] O Termo de Compromisso e Responsabilidade a que tanto se reporta a requerida Construtora Athos S/A, referente ao ressarcimento de possíveis danos materiais aos imóveis vizinhos, não contém assinatura de nenhum representante legal do Poder Público Municipal [...].
 
Alinhava que [...] a obra em questão jamais deveria estar em andamento, pois, sem as licenças válidas, expedidas através de critérios técnicos [...] e sublinha [...] a obra que está sendo levada a cabo pela Construtora Athos S/A não oferece segurança à população [...].
 
Argumenta que [...] ao não conceder a liminar de cessação total das obras que causam modificação no meio ambiente, o Poder Judiciário afasta do demandante a possibilidade de gozar da tutela pretendida, uma vez que, danificado o bem, a única tutela possível será a reparatória e não a inibitória [...].
 
Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau e a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 527, III, do Código de Processo Civil.
 
É a síntese.
 
Para se deferir, em antecipação da tutela, a pretensão recursal, necessária se faz a presença de dois requisitos imprescindíveis: a demonstração da verossimilhança das alegações, comprovada mediante prova inequívoca, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
 
Anoto que o Auto de Infração nº 8106, de 12 de abril de 2013 (fls. 69), já noticiava irregularidades no tocante à inexistência de projeto para escavação e desmonte de terra, bem como abalos à estrutura das casas que se localizam no entorno do empreendimento.
 
Em contestação datada do dia 13 de março de 2015, a agravada Construtora Athos S.A. confirma a inexistência dos documentos necessários à continuidade da obra:
 
[...] É de registrar que o Poder Público Municipal, recentemente, realizou uma nova vistoria no empreendimento, ocasião em que foi elaborado um Relatório Fiscal, datado de 29/12/2014, subscrito pelos Agentes de Regulação e fiscalização/SMMA [...], constatando que: ‘A obra encontra-se em fase de fundação e estruturas (pilares, vigas e Lages). No local foi solicitado pela fiscalização ao Engenheiro residente – Sr. Jorge Alexandre alguns documentos obrigatórios que não foram apresentados nos dias das vistorias [...]’.
 
[...] Desta fiscalização gerou o Auto de Notificação nº 6618 e 66127, Auto de Notificação nº 5628 (DOC. 12).
 
A Requerida informa a este Juízo que, no dia 23/12/2014, protocolou o requerimento de prorrogação de prazo para atender plenamente os documentos solicitados nos referidos autos de notificação e infração, faltando apenas o Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil de acordo com a Lei 4.949/2007, aprovado pela SMMA e ART do responsável técnico. No entanto, tal documento já foi requisitado perante o órgão competente, conforme protocolo em anexo (DOC. 13), ainda sem qualquer resposta.
 
A Requerida apresenta juntamente com a presente contestação os documentos abaixo:
 
•Projeto de movimentação de Terra (terraplanagem) com ART (CREA) ou RRT (CAU) assinada pelo responsável técnico Sr. CARLOS ALBERTO MOUSSALEM (DOC. 10);
 
•Estudos Geotécnicos (sondagem de solo) com a ART do responsável técnico Srª VANILZA GOMES SOUZA (DOC. 14);
 
•Laudo Técnico de Inspeção Predial (patologias preexistentes) dos imóveis confinantes (vizinhos), com ART assinado pelo responsável técnico Srª KARINA VOLKMANN ULTRAMARI SANTOS (DOC. 11);
 
•Projeto de efluentes aprovado pela CAB (DOC. 15);
 
Plano de Operação da GRUA com ART (CREA) assinada pelo responsável técnico Sr. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS (DOC. 16).
 
Especialmente sobre o Plano de Operação da Grua, cumpre ressaltar a este Juízo que o plano está em conformidade com as normas legais técnicas (NBR e NR), garantindo a segurança na sua execução, sem expor riscos a patrimônio de terceiros, a integridade física de pedestres, vizinhos ou até mesmo aos operários da obra. (fls. 246/247).
 
Diante dessas informações, tornam-se fato incontroverso as irregularidades do empreendimento, visto que a mera protocolação de estudos e projetos não gera presunção de aprovação e aceite pelos órgãos públicos competentes, tampouco elide a obrigatoriedade das licenças ambientais.
 
É certo que a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA define, no artigo 1º, II, que licença ambiental é “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.
 
[...] Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância, pois, como se sabe, a potencialidade das condutas lesivas aumenta com a submissão do meio ambiente aos agentes degradadores. Tanto é assim que os princípios basilares da Administração Pública são o da prevenção e da precaução, cuja base empírica é justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um inimigo da restauração e da recuperação ambiental [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1116964/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011).
 
Assim, não subsiste a legalidade da atividade empresarial que funciona sem as devidas licenças ambientais. Logo, nesta fase de cognição sumária, presente se faz o risco de lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente e à coletividade, que sobrepuja o interesse de caráter privado.
 
Essas, as razões por que defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para determinar que os agravados se abstenham de dar continuidade às obras do Edifício Amadeus Commerce Ltda. nos termos pretendidos na inicial.
 
Comunique ao douto Magistrado (Código de Processo Civil, artigo 527, III, parte final) e intime os agravados, na forma do inciso V do mencionado artigo.
 
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
Intimem.
 
As providências.
 
Cuiabá, 26 de maio de 2015.
 
Des. Luiz Carlos da Costa
 
Relator
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