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Notícias / Picante

​Nada republicano II

Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso se manifestou sobre o impedimento da imprensa cobrir julgamento do magistrado Flávio Miraglia pela suspeita de venda de sentenças. Confira abaixo na íntegra:

A Coordenadoria de Comunicação do TJMT esclarece que dois jornalistas de veículos externos, foram convidados a se ausentarem do plenário na data de hoje (10/05/2018), durante o julgamento de um processo que tramita em segredo de justiça. 

Os julgamentos dos processos que tramitam em segredo de Justiça são sigilosos, podendo ser acompanhados apenas pelas partes e seus procuradores conforme determina o artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 

O amparo também se dá em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina:

Art. 22. As sessões dos órgãos colegiados do Poder Judiciário são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação de cada órgão ou tribunal, bem como a disponibilidade orçamentária. (...) grifo nosso.

(...) § 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação.
         
        O regimento interno do Conselho Nacional de Justiça também versa sobre o sigilo nos seguintes dizeres:
 
Seção III
DOS DEVERES
Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres: (...)
(...)V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento; Grifo nosso.
 
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 112. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator. (...)
(...)§ 2º Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público. Grifo nosso.
 
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 116. As sessões serão públicas, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e de proteção do direito à intimidade. Grifo nosso.
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