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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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A Fixação do Preço em Produtono Contrato de Arrendamento Rural - Vedação do Comportamento Contraditório

Autor: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva

22 Jan 2021 - 08:00


 
Há anos que se discute a fixação do valor do arrendamento das terras agrícolas em produto (soja, arrobas de boi, etc.) conforme os usos e costumes da grande maioria dos produtores rurais do país, contrariando o disposto na legislação agrária, motivo pelo qual, nas academias e no judiciário, são recorrentes as discussões acerca da fixação do preço em produto nos contratos de arrendamento rural.
 
A fixação do valor do aluguel nos contratos de arrendamento rural está disciplinada no Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/64, no artigo 96, XI, alínea “a”, alterado pela Lei nº 11.443/2007:

XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:

a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;   (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

O Estatuto da Terra foi regulamentado pelo Decreto 59.566/66, o qual, em seu artigo 18, disciplina a forma de pagamento do arrendamento:

 Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixade dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

 Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

A intenção do legislador, com a edição da Lei nº 11.443/2007, foi modernizar as relações do campo, adequando-as à realidade, em especial quanto a possibilidade de fixação do preço em produto. No entanto, o Decreto 59.566/66 segue destoando da legislação, uma vez que não sofreu a atualização necessária.

O que a doutrina e os tribunais estaduais vêm entendendo é que o art. 18 do referido Decreto foi superado pela alteração da Lei 11.443/2007, sendo válida a fixação do preço do arrendamento em produto[1].

Entretanto, a celeuma ainda continua, pois o Superior Tribunal de Justiça não comunga do mesmo entendimento. Em sendo declarada nula a fixação do valor do arrendamento em produto, o contrato de arrendamento perde a característica de título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade), tornando-se apenas documento hábil a ensejar a propositura de Ação Monitória com a finalidade de entrega de coisa fungível, conforme entendimento do STJ[2]. Nessa hipótese, o montante devido deverá ser apurado por arbitramento na fase de liquidação de sentença.

A descaracterização do contrato de arrendamento rural como título executivo extrajudicial traz consequências pesadas para o arrendante, uma vez que, sendo necessárioo despejo do arrendatário inadimplente, esse somente será possível com a presença de título líquido certo e exigível, isso porque inexistem critérios para a fixação do preço do produto na legislação (Estatuto da Terra ou Decreto Regulamentador) e até mesmo nos contratos de arrendamento agrícola.

Veja a decisão do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL E CONTRATO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PAGAMENTO ESTIPULADO EM SOJA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.1. Não há título executivo nos autos, visto que a execução foi instruída com contrato de arrendamento rural cujo preço restou ajustado em quantidade de produtos agrícolas, o que é expressamente vedado pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. 2. Estando o contrato de arrendamento rural com vício relativo à forma de remuneração do proprietário da terra, resta configurada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000062/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)

É cediço que o Estatuto da Terra tem como objetivo proteger o elo mais fraco da relação jurídica: o arrendatário. Ocorre que nem sempre o arrendatário é o elo mais fraco. Ainda, a fixação do preço em produto nos contratos de arrendamento rural beneficia ambas as partes, pois, na medida em que o custo da produção é calculado em produto, sabe-se de antemão a produtividade da área arrendada, assim a fixação do pagamento do aluguel em produto, permite ao arrendatário conhecer com precisão o custo fixo de sua produção, a sua produtividade e a lucratividade.

O inverso não ocorre. No caso de fixação do valor do arrendamento em pecúnia, o resultado vai depender do valor obtido pelo arrendatário com a venda da sua produção, ou, caso se permita a entrega em produto, da quantidade do produto necessária para o pagamento do aluguel, a qual será desconhecida até a realização efetiva do pagamento, convertendo-se o produto em pecúnia pelo preço desse no dia do pagamento.

Tal análise – quanto será o custo da produção, aqui incluído o aluguel da terra – é imprescindível para a avaliação da viabilidade do negócio, antes mesmo da firmatura do contrato.

Se as partes – arrendante e arrendatário – de livre consenso efetuaram a fixação do preço em produto, referente ao arrendamento, inexistem justificativas para impedir, até mesmo porque o montante fixado anualmente sofrerá as atualizações/decréscimos conforme o mercado, diferentemente se fixado em moeda, sujeitas as variações crescentes e às vezes incontroláveis. (FERRETO, 2017, pg. 163).

Há quem defenda a nulidade da cláusula que fixa o pagamento do arrendamento em produto, como por exemplo, José Fernandes Lutz Coelho[3], argumentando a obrigatoriedade – normas de ordem pública, de observância obrigatória, cogente, sendo irrenunciáveis os direitos nelas consagrados – das disposições do Estatuto da Terra e do Decreto Regulamentador, que limitam a autonomia da vontade das partes contratantes.

Lado outro, em posição antagônica, Vilson Ferreto[4]leciona que, além de beneficiar ambos os contratantes, o artigo 113 do Código Civil estabelece os usos e costumes como fonte de interpretação dos contratos.

Nas palavras do Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, “A realidade do homem do campo é o ajuste em produto, que dá mais segurança para ele. O que atrapalha é exatamente essa vedação do Estatuto da Terra, que se mostra completamente inadequada tanto para o pequeno quanto para o médio e o grande agricultor”[5].

Comumente, as discussões acerca da fixação do preço em produto dos contratos de arrendamento agrícola, ocorrem quando da devolução da terra, despejo por falta de pagamento, etc.

O que não se pode admitir é que o arrendatário, de livre e espontânea vontade, fixe o valor do aluguel da terra em produto, para sua própria conveniência, durante anos efetue o pagamento em produto e, na rescisão do contrato, seja alegada a nulidade da cláusula que assim disciplina.

Primeiro, porque a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) prevê que as partes contratantes devem observar a mais estrita boa-fé em todas as fases do contrato.

Ademais, a vedação do comportamento contraditório (Nemo potest venire contra factum proprium), nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis (REsp  1.692.763 – MT).

O venire contra factum proprium, na sua versão contemporânea, não pode ser concebido como um princípio geral de direito, mas como uma expressão concretizante da cláusula geral da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, proibindo comportamentos contraditórios quando rompem a legitima confiança depositada por outrem na conservação de um comportamento inicial. Desta forma, insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se diretamente ao princípio constitucional da solidariedade social.[6] Tem como finalidade impedir a incoerência e a ruptura da confiança causando prejuízos àquele que acreditou na conduta inicial.[7]
 
Segundo Schreiber[8], tem como pressupostos: I) uma conduta inicial (factum proprium); II) a legitima confiança de outrem na manutenção da conduta inicial; III) um comportamento contraditório; IV) dano ou potencial dano a partir da contradição.
 
A conduta inicial configura-se na aceitação da fixação do preço em produto no contrato de arrendamento, estabelecendo a legitima confiança no arrendante de que assim permaneceria o pagamento do aluguel até o final do contrato, até que adote um comportamento contraditório, ao alegar a nulidade da cláusula que fixa o pagamento em produto, provocando um dano à contraparte.
 
Muito embora o ST Jcontinue atribuindo validade ao disposto no art. 18 do Decreto 59.566/66, reconhecendo como nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento em produto, não premia o comportamento contraditório da contraparte, muito menos a quebra da boa-fé objetiva.

Veja a decisão do REsp1.692.763 – MT:
 
 
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE.BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.1. Embargos à execução opostos em 3/5/2013. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete do Min. Relator em 19/5/2017.2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.4. O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro).5. Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes.6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute.7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida.8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis.9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifos nossos)
 
Desta forma, muito embora existam entendimentos divergentes acerca da validade da fixação do preço em produto nos contratos de arrendamento rural, em especial entre os tribunais pátrios e o STJ, o fato é que o nemo potest venire contra factum proprium – vedação do comportamento contraditório, ou até mesmo a supressio e a surrectio, conforme o caso, equilibram o jogo.
 
Autora: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, membro da Comissão do Agronegócio da ABA – Associação de Advogados do Brasil
 


[1]Cf ALBENIR QUERUBINI disponível em https://mauriciofernandesdasilva79.jusbrasil.com.br/noticias/451419641/fixacao-do-preco-do-arrendamento-em-produtos-recurso-especial-n-1266975-mg
 
[2]3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação. Precedentes.4. O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente.(Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, REsp. Nº 1266975/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
 
 
[3]COELHO, José Fernando Lutz. Contratos Agrários: Uma visão neo-agrarista.1a ed. Curitiba: Juruá́, 2011, pg. 121.
 
[4]FERRETTO, Vilson. Contratos Agrários: aspectos polêmicos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 165.
 
[5] STJ debate o agronegócio. Disponível em https://www.editorajc.com.br/stj-debate-o-agronegocio/
[6]SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e Venire Contra FactumProprium. 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. 
 
[7] Idem.
[8] Idem.
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