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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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Soja travada e a revisão da venda futura

Soja travada e a revisão da venda futura
 
A venda antecipada de soja com preço travado bem abaixo da cotação na hora da entrega está fazendo o produtor repensar se a entrega da sua produção é o melhor a se fazer, ou se tenta antes ajustar os contratos com a parte compradora

 
O produtor de grãos brasileiro está acostumado com o mercado futuro da soja e do milho. Isso se tornou tão comum a ponto de nas últimas safras, quase metade da produção de soja do Brasil ter sido vendida antecipadamente. Então, falar de travamento da soja no mercado futuro não é nenhuma novidade.

No entanto, quando o mundo se vê diante de um “novo normal”, sem que nenhuma alma em todo o globo tivesse condições de prever a pandemia que seria provocada pela Covid-19 e o que isso impactaria na vida e nos negócios das pessoas, é preciso ao menos que o produtor rural analise as consequências disso nas suas atividades, no campo financeiro.

No que diz respeito aos casos daqueles que travaram a soja a um preço na faixa entre R$ 70 e R$ 80 no primeiro trimestre do ano passado, para entrega a partir de 1º de fevereiro de 2021, na colheita do ciclo 2020/2021, é importante buscar um equilíbrio nos contratos neste novo cenário de negócios, com custos elevados, haja vista que a compra de insumos se baseia grande parte dela em dólar, e os movimentos desde então no mercado mundial de grãos.

Diante da obrigação contratual de entrega do produto a um preço menor que a metade da cotação no dia da entrega, o produtor nessas condições está em uma encruzilhada: entrega a sua produção e cumpre o contrato, ou promove o distrato, discutindo inclusive o percentual da multa pela inadimplência, geralmente excessiva, bem acima do permitido por lei, ou, ainda, um terceiro caminho, tenta um realinhamento do valor com a parte compradora, antes da entrega dos grãos. Cumprir, meramente, o contrato e entregar sua produção com um preço, em média, menos da metade da cotação atual, significa dizer que o produtor ficará apenas com o ônus e não participará do bônus na atual safra de soja.

Os mais conservadores, com seus paradigmas, costumes e tradições, justamente de onde vem o termo “tradição”, que significa a entrega do que se vende, podem não ver outra opção, senão a de cumprir com o contrato e não aproveitar a ocasião para, quem sabe, repor perdas passadas por frustrações de safras e quando, inclusive, talvez tenha pago “washout”, negociando a recompra dos grãos com seu comprador, como previsto nos contratos internacionais de negociação de commodities, pagando a diferença do preço que vendeu para o preço atualizado do mercado.

Dispensam a oportunidade de fortalecer seu caixa, até mesmo para comprar insumos à vista, ou evitar contrair dívidas e financiamentos, deixando de alavancar sua atividade e de obter maior rentabilidade nesta safra, talvez com o pensamento popular de que: “o que foi combinado não custa caro”. Nesses casos, o ditado deveria ser: “o que foi combinado – com a mudança de cenário – poderá custar muito caro”, e certamente se vier a optar por não cumprir o combinado, nada o desabonará, e mesmo pagando a multa dos contratos, ainda assim não custará caro ter optado por isso. Pelo contrário!

Sabe-se que o contrato é um instrumento com o objetivo de ser uma ferramenta para a gestão do risco de oscilação de preço, utilizado pelos personagens do mercado, incluindo o produtor, a indústria, as tradings e os demais players compradores, mas não é razoável, nem justo, e está em total desequilíbrio, forçar o produtor a arcar com os custos de produção, com todos os riscos e ônus da atividade, que se agravam quando há frustrações nas safras, e não poder participar do bônus quando o mercado oferece essa oportunidade.

Sim, as relações comerciais precisam ter regras claras e cláusulas que garantam direitos e obrigações para ambas as partes contratuais. Mas, o que não se pode esquecer é que o próprio contrato inclui cláusulas relativas à rescisão, ou inadimplência, podendo ser cancelado, unilateralmente, ou em comum acordo pelas partes, caso não seja ajustado, afim de evitar prejuízos, seja para o vendedor, ou para o comprador.

Não se pode deixar de mencionar, também, a possibilidade de tornar nulo ou anulável contratos que obriguem uma parte, no caso a do produtor vendedor, a se submeter à uma condição totalmente desfavorável, pois além de custear sua produção, ele se obriga a entregá-la, senão a um preço vil, mas bem abaixo do que o mercado está praticando na entrega do grão.

Nesta situação, promover o distrato, após buscar um entendimento amigável para que o contrato se ajuste ao novo momento, e caso não o consiga junto a parte compradora, o produtor não está cometendo nenhuma ilegalidade, mas apenas defendendo seus direitos em um novo cenário de coisas, seja em razão da questão cambial, que elevou os custos de produção a níveis altíssimos, ou de um movimento atípico do mercado mundial de grãos.

De tal forma que, além de normal e justo, a revisão contratual, ou até mesmo o distrato, se torna um ato legal e em nada desabona a parte, até porque o inadimplemento consta no próprio contrato, que possui cláusulas que consideram a possibilidade de rescisão, quando não se consegue aditivar o instrumento, amigavelmente, tornando-o mais razoável.

Logicamente, uma vez rompido o contrato, a parte deve se responsabilizar pelo pagamento da multa contratual, por vezes excessiva e abusiva, podendo ser questionada, mas que está prevista nesses casos. Não há sequer necessidade de apresentar motivos para o inadimplemento, até porque, diante dos fatos não há argumentos. Basta comparar o preço travado na venda e a cotação do dia da entrega dos grãos. Ou seja, é uma questão de matemática financeira, pois ao se pegar o papel, uma caneta, “de tampa azul ou não”, e uma calculadora, e fazer as contas, se verá que a relação negocial como está é totalmente desfavorável, desarrazoável ao produtor vendedor.

Neste contexto, é preciso destacar, ainda, mesmo que “en passant”, que a venda futura de grãos está ligada, em muitos casos, ao grave problema de armazenagem no Brasil, insuficiente para uma produção cada vez mais crescente. Assim, o produtor acaba se obrigando a vender o grão que sairá da sua lavoura diretamente para os silos do comprador. Esse movimento foi percebido há tempos por cooperativas e traidings, que passaram a atuar intensamente na compra e no repasse de grãos, promovendo e intensificando o mercado futuro, negociando a soja na Bolsa Mercantil, sendo a CBOT, a Bolsa de Chicago, a maior referência nesse mercado futuro de grãos.

Portanto, o que surgiu com o problema da armazenagem se tornou uma boa maneira de assegurar o preço de venda e faturar no mercado. No caso das tradings e demais players compradores, inclusive das cooperativas da região Sul do país, comprar a soja muito antes do plantio se tornou algo bem vantajoso. Resta-nos saber, agora, se o produtor ficará apenas com a conta para pagar, ou se poderá se servir do bônus da operação.
 

Cesar da Luz é especialista em Agronegócio, diretor do Grupo Agro10 (www.agro10.com.br). E-mail: cesardaluz@agro10.com.br.
 
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