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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Arrendamento rural - a fixação do preço em produto e a divergência entre o TJMT e o STJ


O Decreto nº. 59.566/66 (Estatuto da Terra) que regula os contratos de arrendamento rural por mais de 50 anos, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes convencionem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos. Em outras palavras, o contrato de arrendamento deve prever o pagamento em dinheiro (pecúnia).

Essa vedação legal consistente na proibição de fixação do preço do arrendamento rural em produto (art. 18, do Decreto nº. 59.566/66) encontra proteção na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem considerado nula a cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos agrícolas ou o equivalente a eles em dinheiro. Contudo, ressalva a Corte Superior que tal nulidade não impede a propositura da competente ação de cobrança, cuja apuração se dará na fase de liquidação da sentença.

Na contramão do entendimento acima descrito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem admitido a fixação do preço do arrendamento em produto quando essa forma de pagamento fazer parte dos usos e costumes da região.

Referido entendimento ficou bastante claro no julgamento do Recurso de Apelação nº. 0000753-42.2017.8.11.01110 (4ª Câmara de Direito Privado do TJMT), nos seguintes termos: "Em que pese o Decreto nº. 59.566/66 (Estatuto da Terra), em seu art. 18, parágrafo único, vede que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro), certo é que os produtores costumam fixar o valor do preço em produtos, com base em princípios e nos usos e costumes da Região, de modo que a proibição mencionada, há de ser mitigada frente à primazia da boa-fé contratual e os costumes regionais."

Portanto, veja que acertadamente o Tribunal de Justiça Mato-grossense coloca à frente da disposição legal e da própria jurisprudência do STJ os usos e os costumes do interior do estado, onde os contratantes, invariavelmente, fixam o preço do arrendamento em produto, impedindo que o devedor se utilize, ardilosamente, do argumento da nulidade para obstar os pagamentos. Em resumo, a solução dada pelo Tribunal Estadual impede o enriquecimento ilícito/injustificado da parte que assina o contrato e somente depois, quando do pagamento, e após ter explorado o objeto do contrato, vem alegar a nulidade de cláusula.

 

Leandro Facchin é advogado, ex-vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) - E-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br
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