Olhar Agro & Negócios

Terça-feira, 02 de julho de 2024

Notícias | Geral

Eleições Famato

Presidente de sindicato rural quer impugnar candidatura de Rui Prado

27 Mar 2013 - 13:10

Especial para o Agro Olhar - Thalita Araújo

Foto: Reprodução

Presidente de sindicato rural quer impugnar candidatura de Rui Prado
O presidente do Sindicato Rural de Novo São Joaquim (493 km de Cuiabá - na mesorregião Nordeste de MT), Carlos Royttmen Pires da Silva, protocolizou junto à Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) um pedido de impugnação da candidatura de Rui Prado, atual presidente e que tenta a reeleição.


Royttmen é um dos nomes que compõem a chapa liderada pelo agricultor e atual vice-presidente do Sindicato Rural de Sinop,  Antonio Galvan, inscrito para o cargo de vice-diretor administrativo-financeiro.

No pedido, Royttmen argumenta que, se eleito, Rui Prado cumpriria o terceiro mandato, o que é contra o estatuto da federação.

Candidatura de Rui à presidência da Famato é questionada por Galvan

“O candidato Majoritário, Senhor Rui Carlos Ottoni Prado está indo para a sua segunda tentativa de reeleição e, diga-se de passagem, para o mesmo cargo, o que demonstra o descumprimento dos requisitos legais previsto no artigo 25, § 3º e 4º do Estatuto da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso”, consta do documento.

O presidente de sindicato argumenta que Rui Prado mantém-se presidente da Famato de forma ininterrupta desde o dia 29 de outubro de 2007, “quando o então Presidente se afastou do cargo, sem nunca mais retornar, havendo assim a renuncia tácita do mesmo, posto que se sagrasse eleito no ano anterior como Deputado Federal o senhor Homero Alves Pereira”.

Rui Prado rebate Galvan e diz que pode sim tentar novo mandato na Famato


Para Royttmen, fica claro que Prado passou de 1º Vice-Presidente, para a condição de Presidente pelo período remanescente do triênio de 2007-2010. Seguinto tal raciocínio, o produtor afirma que esta é a sergunda tentativa de reeleição de Prado.

Confira o documento na íntegra:

EXMO. SR. PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – FAMATO.


O PRESIDENTE DO SINDICATO RURAL DE NOVO SÃO JOAQUIM - MT, Sr. CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA, brasileiro, casado, pecuarista, legitimo representante deste Sindicato, junto a esta Federação, conforme dispõe Artigo 20 do Estatuto/Famato, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigo7º e seguintes do Regulamento Eleitoral, do Estatuto Famato, apresentar. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

em desfavor da CHAPA 02, denominada “SINDICATO + FORTE”, bem como seus respectivos candidatos, sendo eles RUI CARLOS OTTONI PRADO, Brasileiro, Casado, Produtor Rural, Brasileiro, Casado, Produtor Rural, Candidato a Presidente e NORMANDO CORRAL, Brasileiro, Casado, Produtor Rural, Candidato a 1º Vice-Presidente, pelos fatos e fundamentos que adiante seguem:

I – DOS FATOS E DO DIREITO

De conformidade com os registros dessa Federação, fora iniciado o processo eleitoral, constando o registro de duas chapas concorrentes, sendo a primeira (Chapa 01) denominada “INTEGRANDO AGRICULTURA E PECUÁRIA” e (Chapa 02) denominada “SINDICATO + FORTE”.

Destarte, o Requerimento do Registro de Candidatura que se busca impugnar tem por fundamento fático a ausência de condição de elegibilidade pelo descumprimento dos requisitos legais previsto no artigo 25, § 3º e 4º do Estatuto da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO.

De tal modo, a impugnação do registro de candidatura tem por finalidade apontar, em razão da falta do cumprimento de alguma condição essencial, quem não possa obter o registro de sua candidatura, posto que esta Impugnação de direito material, consoante dicção precisa do preceito, é um remédio jurídico processual, na qual esta especificada, desde logo, quem preenche ou não os requisitos necessários a fim de participar do sufrágio para qualquer tipo de cargo eletivo.

Nesse passo, aquele que possui a pretensão de participar da eleição classista deve preencher os requisitos estampados na Lex Fundamentalis e legislação infraconstitucional.

Assim sendo, ao aferir os requisitos de elegibilidade os quais podem ser argüidos nesta fase de registro de candidatura, percebe-se nitidamente que os candidatos impugnados não as preenchem, senão vejamos:

O candidato Majoritário, Senhor Rui Carlos Ottoni Prado esta indo para a sua segunda tentativa de reeleição e, diga-se de passagem, para o mesmo cargo, o que demonstra o descumprimento dos requisitos legais previsto no artigo 25, § 3º e 4º do Estatuto da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – Famato.

Conseqüentemente, o candidato se mantem como presidente de forma ininterrupta da Federação desde o dia 29 de outubro de 2007, quando o então Presidente se afastou do cargo, sem nunca mais retornar, havendo assim a renuncia tácita do mesmo, posto que se sagrasse eleito no ano anterior como Deputado Federal o senhor Homero Alves Pereira.

Alias faz prova, inúmeras matérias vinculadas na impressa Estadual, bem como na Nacional.

Deste modo o 1º candidato impugnado, participou como presidente do exercício do triênio de 2007-2010, onde era Vice-Presidente e assumiu o mandato com o afastamento do senhor Homero Alves Pereira de forma definitiva conforme dito anteriormente. Conforme esta determinado no artigo 31 § 2º. Vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 31
...
§ 2º - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucede-lo no de vacância.

Assim esta claro que o primeiro Impugnado Sr. Rui Prado, passou de 1º Vice-Presidente, para a condição de Presidente, pelo período remanescente do triênio de 2007-2010.

E, fora reeleito como candidato a Presidente para o triênio de 2010-2013, conforme vasta documentação juntada a presente impugnação. Fazendo uso do poder que o Cargo de Presidente lhe proporcionou, ou seja desde o dia da abertura do processo eleitoral de 2010 até a consagração de sua reeleição o mesmo não se afastou das funções de Presidente. Orá senhores julgadores caso o mesmo não estive como Presidente, será que teria conseguido ter sido candidato único em 2010. Com certeza não teria sido nem candidato a Presidente.

Quanto ao candidato a Vice-Presidente, Senhor Normando Corral, ele esta indo para a sua terceira tentativa de reeleição, posto que se mantem como Vice-Presidente de forma ininterrupta da Federação desde 2004, quando o então Presidente se afastou do cargo, senhor Homero Alves Pereira, dando lugar ao então 1º Vice-Presidente como Presidente e restando ao senhor Normando Corral o cargo de 1º Vice-Presidente, ademais, o mesmo, participou das ultimas três eleições sagrando-se sempre eleito como Diretor, razão pela qual, não pode mais concorrer a cargo algum.

Aliás, o Candidato Normando Corral, figura no quadro de fotos de ex-presidentes (Galeria de Presidentes) localizado no saguão principal do edifício sede da Federação, onde é identificado como “Presidente Interino”, ou seja, já possui cargo de Diretor, desde 2004, ocasião em que foi eleito na Chapa do então Presidente Homero Pereira, que, diga-se de passagem, nessa mesma “Galeria”, somente aparece como Presidente de 2004 a 2007. Afinal, quem e o Presidente desde 2008 até os dias de hoje?

Não obstante, no triênio subseqüente 2010-2013, onde se candidatara como Vice-Presidente fora reeleito, restando assim impossibilitado de concorrer ao mesmo cargo eletivo como pretende ao Requerer o seu registro de candidatura.

Logo, a pretensão dos registros de candidatura impugnados devem ser rejeitados, conforme prescreve o artigo 25, § 3º e 4º do Estatuto da Federação, in ver bis:

“…
§ 3º - Será permitida apenas uma reeleição para mandato consecutivo no mesmo cargo da Diretoria Executiva (Presidente, Diretor de Relações Institucionais e Diretor Administrativo-Financeiro), sendo obrigatória à renovação de, pelo menos, um terço de seus componentes após uma reeleição.
§ 4º - Após uma reeleição dos mesmos membros na Diretoria Plena será obrigatória a renovação de, pelo menos, um terço dos integrantes da chapa, mesmo que para cargos diversos.
“…”

Deste modo, a pretensão da segunda reeleição do 1º Candidato a Presidente Sr. Rui Carlos Ottoni Prado e 2º candidatos a Vice-Presidente Sr. Normando Corral, ora Impugnados, ferem de morte o que se encontra previsto na legislação de regência, principalmente o ESTATUTO FAMATO, assim como princípios constitucionais que passo a expor com o fim de demonstrar a ilicitude da vergastada candidatura.

A reeleição ilimitada (possibilidade de uma pessoa ocupar um mesmo cargo por mais de duas vezes) ofende o princípio da impessoalidade e o pluralismo político, permitindo que um mesmo grupo se perpetue no poder por vários anos.

A existência legal do princípio da impessoalidade aparece no diploma constitucional brasileiro em seu art. 37, que assim dispõe:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

Assim sendo, a administração pública deve obedecer alguns princípios, entre os quais o da impessoalidade, que é aquele que impõe que todo o ato e conduta da administração deve ter por fim o interesse comum, e não o de uma determinada pessoa, ou de determinado grupo.

Logo, a impessoalidade possui sua razão de existir, com o fim exclusivo de evitar que determinado grupo de pessoas se apodere de órgãos de direção geral/poderes executivos, legislativo, entre outros e desenvolva projetos de natureza personalista contrários à consecução do interesse público. Isso reflete a preocupação do legislador em equilibrar as forças políticas, de modo que todos possam se beneficiar indistintamente das ações estatais.

A promoção pessoal do agente político é o aspecto do Princípio da Impessoalidade mais ligado ao exercício dos mandados políticos e ao tema da reeleição, pois o detentor do poder procura de todas as maneiras se destacar no contexto geral, através da publicidade e da exposição na mídia, para permanecer no poder pela reeleição ou retornar ao poder depois de cumprido o período de afastamento legal.

Contudo, os candidatos ora Impugnados, se quer respeitam o prazo do aludido afastamento legal, com a intenção de perpetuação no poder, QUERENDO FAZER DA DIRETORIA DA FAMATO UMA CAPITANIA HEREDITARIA, UM GOVERNO DE FIDEL CASTRO, Cuba, não se sabendo por qual razão, porquanto a Associação Sindical fora instituída com fins e inspiração na solidariedade social, na defesa do meio ambiente e interesses do nosso País, estudo, coordenação, defesa, proteção e representação legal das categorias econômicas e dos ramos associados.

Outrossim, não podemos deixar de fazer referência a respeito do indispensável pluralismo político, que institui que a sociedade é formada por muitos grupos, sendo garantida a existência de várias opiniões e idéias com respeito a cada uma delas. Através disso, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país.

A sua existência legal está prevista no art. 1º, V da Constituição Federal, que o estabelece com um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil. Historicamente, foi inscrito na Constituição Federal de 1988 como conseqüência do fim do regime ditatorial.

Tal inscrição, inédita em nossa história, insere-se em contexto de reconhecimento da alteridade e da legitimidade da diversidade presentes na sociedade brasileira, afastando o exclusivismos e hegemonizamos, tais como os que vigoraram durante o regime autoritário de 1964/1985.

Na verdade, a inserção do pluralismo como princípio fundaste, na Lei Maior de 1988, constitui corolário da longa prática democrática que levou à superação do autoritarismo, a partir da ampla participação da cidadania, ativada, aquela participação, por diversas e diferentes forças políticas.

Portanto, resta claro que o poder deve mudar de mão, para que o mesmo não se torne viciado, pervertido e culto e atraente para poucos. Até porque a alternância no Poder facilita a realização de fiscalização de uma gestão para outra.

Note-se que não se proíbe constitucionalmente, ou mesmo no Estatuo da Famato, que uma mesma pessoa possa exercer três ou mais mandatos, mas se proíbe a sucessividade indeterminada de mandatos. Assim, se faz necessário cumprir dois mandatos consecutivos e afastar-se, até porque caso os Impugnados sejam re-reeleitos, o primeiro impugnado ficará no poder por 10 anos e o segundo ficará no poder por mais de 12 anos.

Assim, após o exercício de dois mandatos sucessivos, o candidato não poderá concorrer ao mesmo cargo, na eleição imediatamente posterior, incidindo sobre ele a inelegibilidade relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo.

Podemos citar como exemplo, o caso do Governo do Estado de Mato Grosso, mais precisamente do atual Governante. O Governador Silval Barbosa, como todos sabem o mesmo foi eleito em 2006 como Vice Governador, ficando no cargo de Vice de 01 de janeiro de 2007 até 31 de março de 2010. E a partir de 01 de abril de 2010 assumiu o cargo de Governador, no lugar do governador Blairo Maggi. Ou seja teve um primeiro mandato de apenas 09 meses, foi reeleito em outubro de 2010 para o cargo de Governador, para um mandato de 04 anos a começar em 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014. Porem, senhores agora na próxima eleição o Governador Silval Barbosa, não poderá concorrer novamente para o cargo de Governador. Agora vem o Presidente da Famato, querendo ser mais do que o Governador e atropelar o Estatuto da Famato, com o argumento que seu primeiro mandato o mesmo foi eleito como vice e assim poderia concorrer a terceiro mandado, orá se até o Governador Silval que teve um primeiro mandato de apenas 09 meses não pode, o Sr. Riu que teve um primeiro mandato de mais de 2 anos pode. Que absurdo. Nem o Presidente Lula, pode concorrer a um terceiro mandato consecutivo.

Será que ser Presidente da Famato, e ter mais poder do que, um Governador ou um Presidente da Republica. Acorda senhores não vamos ser ludibriados por quem não quer descer do poder e atender seus interesse próprios, a Famato e maior do que tudo isso, vamos mostrar nossa grandeza, nossa independência, chega de promessas vazias, de doação de carros de patrocínios etc que nunca chega as pontas, orá senhores, como sabemos existe hoje cerca de 20 Sindicatos sem Carta Sindical, que foram fundados a mais de 10 anos, e não recebe os valores a que tem direito de 60% do pagamento das contribuição Sindicais, por que hoje a atual Diretoria não esta disposta a abrir mão desde valores, com argumento que precisa da carta Sindical, enquanto isso o valor dos 60% fica para da Federação. Sabe com seria fácil resolver isso bastaria ao Assessoria Jurídica da Famato fazer o acompanhamento processual junto ao Ministério do Trabalho, que com certeza uma expedição de Carta Sindical não demoraria mais do que dois anos. Considerando que em media um Sindicato pelo outro recebe em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) anuaí,s hoje a Famato fica com os valores que seria dos 20 Sindicatos sem carta Sindical,que soma aproximadamente de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) anuais. Enquanto faltam recursos para os Sindicatos sem Carta, a atual Diretoria gasta por ano mais de 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), entre salários e encargos com pagamentos de um alto Executivo, que faz as funções que o Presidente Eleito deveria fazer

A alternância do poder é um dos efeitos do pluralismo político e isso deve ser respeitado, quando se alterna o poder, a democracia realmente funciona, pois nenhuma idéia é infalível e inesgotável para que perdure, porquanto há a necessidade de uma oxigenação no sentido de haver novas pessoas com novos conceitos, todos convergindo para o senso democrático.

Para concluir, estando os Impugnados inelegíveis conforme determinação da legislação infraconstitucional, mais especificamente por estarem infringindo o que prescreve o artigo 25, § 3º e 4º do Estatuto da Federação. Portanto, a prerrogativa em participar diretamente do processo eleitoral não está satisfeita, razão pela qual, os candidatos Rui Carlos Ottoni Prado e Normando Corral, devem ter seus registros de candidatura desconsiderados devendo para tanto serem impedidos por força legal de concorrem ao pleito sindical que se avizinha.


II – DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto, requer-se:

1) Primeiramente, o imediato INDEFERIMENTO do pedido de Registro de Candidatura dos Candidatos Impugnados, notificando-os para apresentarem defesa na forma do art. 8° do Regulamento Geral do Processo Eleitoral;

2) A total procedência da presente Impugnação do Registro de Candidatura, mantendo o indeferimento das candidaturas dos Senhores Rui Carlos Ottoni Prado, posto que tentasse a segunda reeleição consecutiva e Normando Corral, que tenta a terceira reeleição consecutiva.

Nestes termos;
Pede e espera Deferimento.

Novo São Joaquim-MT, 25 de março de 2013.


___________________________________
CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA
Presidente do Sindicato Rural de Novo São Joaquim - MT

Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet