Olhar Agro & Negócios

Domingo, 19 de maio de 2024

Notícias | Agronegócio

FPA responde a mais dúvidas sobre devolução de diferenças do Plano Collor

Devido à grande repercussão alcançada no meio rural de notícia recentemente divulgada pela assessoria de comunicação da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), voltamos ao assunto. Como ainda persistem dúvidas, elaboramos uma síntese em forma de perguntas e respostas com as principais questões levantadas. Trata-se de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condenou o Banco do Brasil a devolver e/ou recalcular os valores pagos pelos agricultores que possuíam contratos de financiamento rural durante os meses de março e abril de 1990. Na época, o BB aplicou indevidamente o índice de 84,32% de correção monetária nos financiamentos rurais, quando o índice correto seria de 41,28%.


Os produtores rurais que ainda não ingressaram com ações poderão se beneficiar da decisão e pedir a devolução ou exclusão de débitos afetados com o índice de correção monetária julgado ilegal. A devolução dos valores pelo banco deve ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo mutuário.

Quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de Plano Collor?

Em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data.

Os produtores rurais que renegociaram o valor do Plano Collor, incorporando-o à dívida ainda não quitada, também tem algum direito?

Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais tem direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.

Como se obtém a restituição dos valores pagos a título de Plano Collor?

Para que se obtenha a restituição do valor pago a maior, é necessário ajuizar uma ação judicial contra o Banco do Brasil, ação essa que já parte do cumprimento de sentença (execução), no caso dos produtores que tem todos os dados necessários para elaboração da conta, ou da liquidação de sentença, no caso dos produtores que não tem todos os elementos para a apuração do valor.

Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando a restituição do valor ou a recomposição do saldo devedor?

O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural e dos comprovantes de liberações e pagamentos, pois com esses dados é possível a reconstituição da conta e o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, pode solicitar ao banco, que tem o dever de entrega-los, o que, na prática, dificilmente ocorre. Uma alternativa é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório. Havendo algum documento que comprove a existência de financiamento em nome do produtor rural, é possível pedir judicialmente que o banco entregue os demais que faltarem.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet