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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Opinião

Créditos de carbono: uma nova realidade?

A partir da assinatura do Protocolo de Quioto em 1997, diversos países, dentre eles os mais desenvolvidos, se comprometeram a reduzir a emissão dos gases responsáveis pela geração do efeito estufa (aquecimento global). E considerando a impossibilidade de muitos dos países signatários em cumprir as metas estabelecidas em seu próprio território, lhes foi permitido comprar os chamados "créditos de carbono" de outras nações, como o Brasil, que também são signatários do acordo.

Embora tenham se passado mais de vinte anos do Protocolo de Quioto e muito tenha se ouvido falar em certificação ambiental, sendo relevante conteúdo de marketing nos empreendimentos econômicos modernos. A verdade é que somente agora no inicio deste ano de 2019, se vê a efetiva possibilidade de uma compensação financeira pelos créditos de carbono aos seus detentores.

Conforme noticiado pela imprensa local, Alemanha e Reino Unido pagaram USD 15,9 milhões de dólares o que correspondendo aproximadamente R$ 60 milhões de reais ao Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) a serem destinados a Mato Grosso. Este valor se deve a retirada de 6,3 milhões de toneladas de CO2, por meio da mitigação de riscos de emissão de gases e outra parte pela redução efetiva dos mesmos.

Desta maneira a implementação do comercio de ativos relativos aos créditos de carbono se mostra promissor, uma vez que é impensável acreditar na progressão da destruição do ecossistema global. O que faz aparecer a necessidade de critérios e formas de registro da redução efetiva de emissões de CO2. O que possibilitará aos detentores privados deste ativos a busca deste mercado, valorizando ainda mais a constituição destes créditos e por consequência a preservação ambiental.

Uma das formas possíveis para que esta certificação aconteça e se viabilize está na conclusão do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que foi criado a partir do Código Florestal Brasileiro, Lei n° 12.651 de 2012. O CAR tem entre seus objetivos a utilização de área excedente à reserva legal como ativo florestal que pode ser compensado com outros proprietários ou possuidores de imóveis rurais que perderam a sua reserva legal.

O CAR, que é gerido pelo Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais do país, o que certamente lhe confere credibilidade junto a entidades internacionais. Este cadastro ambiental objetiva integrar todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para que possa ocorrer o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico. O que tem tudo a ver com a pretendida certificação de eventuais créditos de carbono.

Contudo, mesmo sem considerar a eventual necessidade de adequação do CAR aos requisitos internacionais de certificação, a implementação efetiva deste cadastro ambiental parece não ser uma prioridade para os órgãos responsáveis. Já que em varias oportunidades postergaram o prazo final para que os proprietários e possuidores de imóveis rurais entregassem suas declarações e nem se ouve falar em prazo para analise das mesmas.

Talvez, a partir da comprovada concretização de um mercado para os créditos de carbono, bem como pela possibilidade de utilização do CAR como meio de certificação dos ativos ambientais, serão os próprios proprietários e possuidores de imóveis rurais que exigirão a sua conclusão. O que possibilitará a utilização destes créditos bem como a justa valorização deste patrimônio.   

 
Luiz Gonçalo da Silva é advogado do escritório Thiago Dayan & Castilho Advogados Associados.
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