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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

E por falar em posse de Conselheiros no TCE/MT

Autor: Juliano Rizental Rodrigues Carvalho

12 Fev 2019 - 08:00

Recentemente, debatemos e aprovamos, no âmbito do Conselho de Representantes do SINTTCONTAS, uma minuta de resolução normativa que tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à posse de Conselheiros no TCE/MT.

É que, segundo a Constituição – CRFB/88, a nomeação de Ministros do TCU (regra extensível aos Conselheiros de Tribunais de Contas – art. 75) deve recair sobre cidadãos com mais de 35 anos de idade, que tenham idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração público, além de 10 anos de exercício profissional – art. 73).

Como se vê, pra fins de nomeação de membros de Cortes de Contas, deve-se observar esses requisitos cumulativos, que ora ostentam caráter objetivo (idade, notórios conhecimentos e tempo de efetivo exercício), ora ostentam caráter subjetivo (idoneidade moral e reputação ilibada).

Registre-se, porém, que o STF tem antigo julgado, a indicar que o requisito de notórios conhecimentos ostente caráter subjetivo a serconsiderado pelo Governador do Estado (AO 476, Rel. Nelson Jobim, DJ 5/11/1999), por meio de juízo discricionário próprio.

Esse entendimento, todavia, deve ser revisitado pela Suprema Corte, já que é possível saber, mediante mera análise curricular, se o cidadão tem ou não os notórios conhecimentos inerentes ao cargo.

Pois bem.

O que seria idoneidade moral? Reputação Ilibada?

Apesar de serem conceitos relacionados à probidade (honestidade) dos candidatos ao cargo, a doutrina não é uníssona, e o STF não foi chamado a dizer o direito ao ponto de vincular a Administração Pública em geral (art. 102, §2°, CRFB/88).

De toda feita, há importante decisão do STF, a revelar que esses conceitos jurídicos indeterminados de ordem subjetiva podem ser aferidos objetivamente (Agravo de Instrumento n. 696.375 RO), por meio de análise da vida funcional e pessoal do candidato ao cargo.

Nesse sentido, em tendo em vista o exercício do poder regulamentar conferido às Cortes de Contas (no caso do MT, art. 3° da Lei Complementar n. 269/2007), ou seja, a competência para edição de atos normativos secundários (que não inovam no ordenamento jurídico, mas que regulamentam institutos previamente aprovados em leis - atos normativos primários em geral), o que inclui a definição de requisitos para a posse de membros, propôs-se a minuta, cujo inteiro teor é público e pode ser acompanhado no site do TCE (http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/103551/ano/2018).

Além da definição dos conceitos de idoneidade moral e reputação ilibada, e da fixação de ritos a serem observados, a proposta estipulou que a posse seria precedida de parecer do Corregedor- Geral do TCE, favorável ou não, a ser aprovado pelo Pleno da Corte.

Ocorre, todavia, que não há data para ser colocada em votação pelo Pleno da Corte de Constas estadual.

Espera-se, pois, que o Pleno do TCE possa pautar a votação da minuta de resolução normativa que tem por objetivo disciplinar os requisitos para posse de Conselheiros, o que contribuirá com a lisura necessária ao empossamentodos futuros membros.

 
Juliano Rizental Rodrigues Carvalho
advogado e servidor público
e-mail: julianorizental@gmail.com
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