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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Opinião

Cadastro positivo com inclusão compulsória do consumidor, e agora?

Autor: CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO

23 Fev 2019 - 08:00

A pergunta que se faz é: A nova Lei seria compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor?
 
Na última quarta-feira (20/02) a Câmara do Deputados aprovou a “Lei do Cadastro Positivo” com a preocupante inclusão automática do consumidor, e agora vai ao Senado.
 
Após quase 8 anos de vigência da Lei 12.414/11 que trata do Cadastro Positivo do Consumidor, volta à tona a discussão sobre este tema, que introduziu cruciais alterações numa legislação que surgiu como algo inovador e estimulador do mercado financeiro, mas que até o presente se mostrou ineficiente.
 
O "cadastro positivo" é uma relação dos bons pagadores a ser consultada por instituições financeiras, e que hoje só é possível é por solicitação do consumidor. Seu principal objetivo é seguramente o estimulo à concessão de crédito com juros mais baixos.Com as informações disponíveis sobre os bons pagadores, as instituições teriam autonomia para cobrar juros mais baixos daqueles que mantém suas contas adimplentes, ou mais altos dos denominados "maus pagadores".
 
A nova redação prevê a inclusão automática (sem solicitação) do consumidor no cadastro, a não responsabilização solidaria dos Bancos, birôs de créditos e demais instituições em caso de erro e/ou prejuízo ao consumidor, agora alcançando margem maior de consumidores, pois os dados a serem incluídos não serão apenas daqueles que contraírem empréstimos e / ou financiamentos, mas de todos que realizam pagamentos de contas contínuas de serviços essenciais como agua, energia e telefone.
 
Ocorre que Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), exige o consentimento explícito do cidadão/consumidor para que os seus dados, inclusive os importantes ao crédito, sejam recolhidos ou tratados por qualquer organização pública ou privada, salvo as exceções previstas pela própria lei (art. 7º). Dentre essas exceções, encontram-se as medidas de proteção ao crédito (inciso X), exceção esta que não se enquadra no Cadastro Positivo. Somente protege o crédito – ou seja, os laços de confiança que movimentam o mercado –, o conjunto de informações negativas sobre os maus pagadores. As informações positivas, por sua vez, melhoram a scoragem do crédito, aumentando o apetite dos financiadores em relação ao bom pagador, mas em nenhum momento protegem o crédito.
 
 
Após votações de destaques foi mantido no texto, a dispensa da necessidade de cumprimento das regras do Código de Defesa do Consumidor sobre a aplicação de responsabilidade objetiva e solidária aos gestores, aos consulentes e às fontes de informação por danos materiais e morais causados aos cadastrados e ainda o plenário, retirou da legislação a possibilidade de o cadastrado obter o cancelamento de seu registro em todos os bancos de dados apenas com um único pedido perante o gestor ordinário. Assim, a pessoa terá de fazer o pedido a cada um dos gestores com os quais seus dados foram compartilhados.
 
Como se tudo isto não bastasse, o novo Cadastro Positivo implica a recolha, também sem consentimento, dos dados referentes não somente a um indivíduo, mas também aos seus familiares, sendo que o mecanismo de opt out garante apenas a retirada das informações relativas ao requerente. Os dados dos familiares não serão necessariamente retirados do sistema a pedido do titular.
 
A ideia, defendida pela bancada e apoiadores do Lei do Cadastro Positivo, é de que haverá um estimulo à concessão de créditos, tendo em vista a possibilidade de que as instituições, ao terem acesso ao histórico dos consumidores, poderão “concorrerem” entre si para concederem juros e condições de pagamento mais favoráveis ao novo tomador de empréstimos.
 
No entanto, o receio é de que, com as novas medidas, o Cadastro Positivo poderá dar azo para o aumento da taxa de juros, já que os bancos partiriam dos atuais patamares de juros para calcular as taxas dos bons pagadores e, em consequência, aumentariam o ágio para os consumidores com piores resultados no cadastro. Ora, essa possibilidade é preocupante pois vem sendo da tradição das instituições financeiras nacionais criarem mecanismos para aumentar seus ganhos e nunca diminui-los, fato notório observado em outras relações comerciais, como, por exemplo, o que aconteceu no mercado de seguros, quando mesmo nos últimos anos  tendo aumentado a segurança dos veículos, com rastreadores via satélite, air- bags sistemas de freios ABS e controle de tração etc., enfim tudo que minimiza os riscos a que os veículos estão sujeitos, no entanto, como se observa, não houve nenhuma redução no preço dos seguros.
 
Para que o projeto a ser aprovado, traga algum resultado positivo para os consumidores, seria necessário que o texto de lei estabelecesse parâmetros claros e precisos para a aplicação do referido Cadastro, inclusive com um sistema de pontuação em escalas, delimitando assim quais os descontos nas taxas de juros que cada cliente teria, estando em uma ou outra faixa de pontuação.
 
Seria também necessário que o BACEN editasse normas claras que os bancos deveriam seguir para a concessão de financiamento ao consumidor. Abusos, tais como a negativa da concessão de crédito, sem qualquer justificativa, mesmo ao consumidor que tenha comprovado renda e apresentado a documentação exigida, comuns seriam evitados, bem como aquelas tentadoras ofertas de crédito em limites muito superiores à capacidade de pagamento do tomador. Só que o BACEN raramente desce a essas minúcias, deixando os bancos livres no uso das ferramentas de análise de crédito que dispõem.
 
Os bancos não cumprem o dever de transparência e de informação, determinados pelo CDC, deixando claro quais os critérios para concessão de crédito ao consumidor. Assim, mesmo que preenchidos os critérios exigidos pela instituição, o crédito pode ser negado a bel prazer do banco, contrariando a obrigação de cumprir a oferta feita, tal como estabelece o CDC para todas as empresas.
 
O custo do Cadastro é outra questão, porque as empresas que o mantém vão cobrar tanto para abrir o cadastro como para atualizá-lo, o que vai onerar o consumidor.
 
Portanto, tal medida é analisada com ressalvas pois poderá servir muito mais aos Bancos com faturamentos recordes e abusados em suas taxas e tarifas, do que aos consumidores cada vez mais dependentes de um capitalismo voraz, aguardemos todos nós consumidores.
 

CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO é Professor e Advogado, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT. Debatedor da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal.
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