Olhar Direto

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Opinião

Recuperação Judicial x Produtores Rurais

É comum nos depararmos com polêmicas em torno da possibilidade ou não de produtores rurais valerem-se do instituto da Recuperação Judicial, regulamentado pela Lei 11.101/2005, mesmo sem a comprovação de inscrição na Junta Comercial, pelo período superior a dois anos.

O tema tem trazido discussões e controvérsias entre os produtores e credores, advogados e administradores, e, até mesmo entre magistrados, razão pela qual, se espera, em caráter de urgência, que tal matéria seja regulamentada de forma definitiva para assegurar aos envolvidos a segurança jurídica almejada.

No entanto, enquanto não se tem a consolidação do entendimento acerca da questão, cabe aos operadores do direito, interpretar e aplicar os ditames legais a cada situação concreta, e deixar sempre bem transparente aos produtores, que optarem por tal medida, os riscos a que estão sujeitos, e que, provavelmente, terão de enfrentar.

Pois bem. O agronegócio é responsável pela maior parte da receita do país, fato é que, tal setor está atrelado a inúmeros aspectos e fatores que fogem ao controle humano, dentre eles: condições climáticas, variação cambial, recorrente alteração no preço de insumos e transportes. Isso significa, que nem mesmo o setor agrícola, está livre de atravessar por crise financeira.

Ocorre que, inúmeros produtores rurais acabam encontrando problemas ainda maiores, em especial, entraves jurídicos, o que, evidentemente, acabam por agravar, ainda mais, a sua situação, já que ao buscar o processamento da Recuperação Judicial, no ato da distribuição da ação, se torna público a sua grave situação financeira/inadimplência.

A Lei de RJ, em seu artigo 48, dispõe que poderá requerer a Recuperação Judicial o devedor que no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, sendo devedor de acordo com o art. 1ª da referida Lei, o empresário ou sociedade empresária.

Já o Código Civil considera como empresa aquela que desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de suas atividades.

No tocante a atividade rural, o art. 971 do Código Civil por sua vez, prevê que o produtor rural possa ingressar no regime empresarial por meio do seu registro na Junta Comercial, ocasião em que estará sujeito às obrigações e benefícios previstos para a todos os empresários, como por exemplo, requerer a sua Recuperação Judicial.

Com fundamento na leitura conjugada dos citados artigos, os Tribunais se dividem em duas grandes vertentes relacionadas aos requisitos necessários para o ajuizamento do Pedido de Recuperação pelos Produtores Rurais.

Os conservadores, que entendem ser requisito necessário a inscrição como empresário na Junta Comercial, por período superior a dois anos, antes do ajuizamento do pedido de recuperação; e os que entendem que a exigência da inscrição na Junta Comercial com antecedência de dois anos, seria dar relevância ao excesso de formalismo, vez que, a inscrição propriamente dita, não é o único meio de comprovar o regular exercício da atividade rural empresarial.

Sem desrespeitar os posicionamentos contrários, que, aliás, são majoritários, me filio a segunda corrente, uma vez que, considerando ser faculdade do produtor rural proceder ao seu registro na Junta Comercial, entendo que tal registro possui natureza meramente declaratória de uma condição pré-existente, cabendo-lhe fazer prova do regular exercício de sua atividade profissional organizada e com fins lucrativos através de outros meios.

Interpreto inclusive com certa indignação a citada "exigência", pois, a simples ausência de inscrição na Junta Comercial pelo período mínimo de dois anos, por si só, não tem o condão de retirar a condição de empresário (de fato) do produtor rural.

Isso porque atualmente existem centenas de inscritos na Junta Comercial que deixaram de exercer atividade empresarial, e, por outro lado, existem também milhares de empresários de fato, dentre eles, produtores rurais, que geram riquezas, empregos, impostos, e afins, mesmo sem a citada inscrição.

Por essa razão, acredito que devam estar presentes dois requisitos de forma cumulativa para o deferimento do Processamento da RJ ao Produtor Rural, quais sejam: a sua inscrição no registro público de empresas mercantis no momento que precede ao pedido de Pedido de Recuperação e a comprovação através dos meios admitidos do regular exercício da atividade rural empresarial por mais de dois anos.

Entendo que a "melhor saída" para as pessoas físicas que atuam de forma regular no ramo do agronegócio é proceder, de forma preventiva, ainda que, no momento não se vislumbre qualquer possibilidade de enfrentamento de crise econômico-financeira.


Renata Scozziero de Arruda Silva é Advogada, inscrita na OAB/MT n. 11.990, especialista em Recuperação Judicial, sócia do escritório Sversut Acosta & Scozziero Arruda Advogados Associados.
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