Olhar Direto

Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Opinião

Planejamento sucessório e a perpetuação das empresas familiares

Planejar é elaborar planos de ação, projetar, programar e estabelecer metas. O planejamento sucessório nada mais é do que um instrumento que adota estratégias para que o patrimônio adquirido ao longo da vida não se dissipe com o falecimento do proprietário.

Essa ferramenta permite a divisão do patrimônio entre herdeiros ainda em vida, com o escopo de resolver diversas questões referentes à partilha. Além do mais, estabelece regras fundamentais para prevenir conflitos familiares e possibilitar uma gestão profissionalizada, a fim de que as desavenças não afetem a relação empresarial.

Outro ponto importante é a carga tributária que, dentro do processo de planejamento sucessório, proporciona uma significativa redução. A transmissão de bens ou direitos, quer seja por doação em vida, quer seja como herança ou diferença de partilha, sofrem tributação pelo chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), sendo que atualmente a maior alíquota aplicada é de 8% sobre o valor de mercado em caso de inventário.

No entanto, com o instituto da doação, permite-se que essa alíquota seja calculada sobre os valores estabelecidos nos contratos de compra e venda dos imóveis, minimizando custos processuais e honorários advocatícios, reduzimos mais de 20% desses custos.

Segundo dados apresentados pelo Sebrae e pelo IBGE, as empresas familiares geram 65% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, empregam 75% da força de trabalho e representam 90% dos empreendimentos no Brasil. Entretanto, os mesmos dados que apresentam pontos positivos gerados por empresas familiares são os que determinam que 70% delas encerrem suas atividades pela morte do fundador.

Muitos não conseguem dar continuidade a essa gestão, por falta de um planejamento jurídico e práticas administrativas. Por isso, a criação da holding, apresenta-se como uma das alternativas econômicas no ponto de vista sucessório, empresarial e tributário.

A palavra holding vem do inglês "To hold", traduz-se por segurar, deter, sustentar. Trata-se de uma pessoa jurídica, que atua como detentora de bens e direitos, que possui a maioria das ações de uma ou várias empresas, à qual pertence seu controle e sua administração.

A holding pode prestar serviços para as sociedades por ela controladas, como também pode ser utilizada para centralizar as decisões e a administração das sociedades empresárias de um mesmo grupo e, consequentemente, garantir o alinhamento de suas atividades, em prol dos interesses comuns da respectiva sociedade familiar.

Além do mais, com a holding é possível ao patriarca, detentor da gestão, doar aos herdeiros as suas quotas, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, além de outras cláusulas como de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

Neste caso, o instituto da holding surge como mecanismo facilitador do planejamento sucessório, garantindo estratégias para que no momento da retirada do patriarca da empresa, essa não venha se extinguir.

Sendo assim, a holding se destaca como alternativa para alavancar investimentos, expandir os negócios de forma mais segura, proporcionar a incidência de menos tributos, promover uma sucessão sem conflitos e a perpetuação do patrimônio a futuras gerações.


Kelly Cristina de Brito Marinho Bacharel em Direito –PUC/GO, Pós-graduada em Direito Administrativo e Administração Pública e Direito Civil Contemporâneo – UFMT, Cursos em Direito Civil Contratual e Societário – FGV/SP OAB/MT 20.570-O E-mail: adv.kellymarinho@gmail.com
 
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