Olhar Direto

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Opinião

Cláusula de reversão nas alienações de áreas do distrito industrial de Cuiabá

As convencionadas cláusulas resolutivas em contratos de compra e venda de bens públicos, até pode parecer que não, porém, é assunto que gera certo impasse entre o interesse público e o privado, uma vez que infere na rescisão automática da alienação já realizada.
 
E para melhor explanação, trago à baila como exemplo prático, as áreas de terras localizadas as margens da Rod. BR-364, no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá, popularmente conhecida como “Distrito Industrial”, e que, conforme regulamentado no Decreto nº 821/2007, é considerada como sendo “aquela porção de terra devidamente identificada, parcelada e delimitada, destinada à implantação de atividade produtiva”, em que pese a abrangência e mutabilidade do seu conceito.
 
Assim, a autorizativa Lei nº 4.174/1980, alusiva a política de instituição dos Distritos Industriais e Comerciais no Estado de Mato Grosso, permitiu ao Poder Executivo alienar as áreas com cláusula de reversão, ou venda e doação com encargos, para fins industriais e comerciais, para as empresas ou entidades interessadas.
 
Vejamos que no caso em tela, a alienação ocorre por meios de procedimentos específicos, devendo haver o cumprimento de requisitos legais e obediência as normas técnicas determinadas pela legislação vigente, iniciando-se com a reserva de área, até que por fim, possa haver o pagamento da mesma, realizada por meio de emissão de guia de Documentos de Arrecadação e Pagamento, a DAR, e se assim for o caso, o consequente registro definitivo para a aquisição do direito real sobre o imóvel, conforme previsto no Art. 1.227 e Art. 1.245 do Código Civil, frisando aqui, que a reversão estará sempre presente em todas as fases, até mesmo após sua escrituração, razão da constante celeuma, uma vez que, boa parte dos alienantes que construíram seus empreendimentos, a partir do momento que regularizaram a escrituração, formalizando o registro da compra e venda perante o Cartório, acreditam que ficam dispensadas das obrigações anteriormente assumidas, como por exemplo, obter a prévia e expressa anuência do Estado para determinados atos.
 
A título de curiosidade, quanto ao seu pagamento, trata-se na realidade, de um valor simbólico, irrisório a ser pago ao Estado, uma vez estar aquém ao valor do mercado imobiliário, estando estabelecida atualmente em 16% da UPF de MT por m², e que inclusive, merece ser revista pelas políticas públicas, apesar de haver por hora, pouquíssimas áreas disponibilizadas para reserva e venda, existindo hoje aproximadamente um pouco mais de duzentas empresas ali instaladas, incluindo o Porto Seco, e é por isso que ela está dentre os serviços de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, cujo o intuito é fomentar políticas setoriais que busquem a ampliação e manutenção dos segmentos empresariais.
 
Portanto, seu objetivo, que a princípio já foi cumprido, sempre será, o de promover e ordenar o desenvolvimento industrial e comercial de Mato Grosso, atrair novos investimentos para o Estado, voltados a viabilização de empresas baseada em nova concepção de propriedade, com função social determinada, e ainda a promoção e geração de emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais, além da própria proteção do interesse público.
 
De tal modo, devemos nos atentar para o fato de que uma área localizada no Distrito Industrial, por se tratar de um bem público, está submetida ao regime jurídico de direito público, portanto, é sim merecedora de total proteção especial, motivo pelo qual, entendo que a reversão é inerente a tal questão.
 
E é por isso que compete ao Estado, com o auxílio do Município, fiscalizar (em qualquer fase, antes e depois da escrituração) o cumprimento das normas disciplinadoras referentes as áreas que foram concedidas a título de alienação, não permitindo a manutenção de propriedade ora alienada, e que hoje possa estar sendo utilizada para outro fim senão aquele proposto inicialmente, como são os casos de áreas improdutivas quando utilizadas apenas para especulações imobiliárias, áreas cuja as empresas estão com suas atividades paralisadas e/ou inoperantes, ou ainda aquelas cujas empresas ainda não concluíram suas obras e implantaram o seu projeto no prazo estipulado, bem como quando constatada qualquer fraude que vise burlar a legislação.
 
Diante tal explanação, acredito que resta justificado a importância da famigerada cláusula de reversão nos contratos referente as áreas do Distrito Industrial, não tratando simplesmente de uma burocracia desnecessária imputada pela administração pública, como muitas vezes é vista.
 
Em outras palavras, a cláusula resolutiva expressa, possibilita o Estado reverter o domínio do imóvel ao patrimônio estatal, em razão do descumprimento das condições estabelecidas na alienação, logo, se o alienante não cumprir com as suas obrigações, está ciente da sua retomada sem direito a qualquer indenização, por outro lado, se estiver obedecendo as cláusulas convencionadas, não há o que temer.
 

Ana Kelcia Figueiredo de freitas é  advogada e servidora pública do Estado de Mato Grosso.
 
 
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