Olhar Direto

Sábado, 20 de abril de 2024

Opinião

Reparação dos danos em crimes

Em caso de crimes em geral, o ofendido, ou seja, a vítima, poderá solicitar o valor de reparação pelos danos sofridos. Vejamos um caso hipotético: Uma vítima de roubo ou furto de seu veículo, este bem que após dois dias é localizado nas mãos dos acusados, e estes empreendem fuga da polícia, e durante a mesma, vem a colidir e danificar o veículo, sendo os acusados presos, identificados e que respondam o devido processo penal. 

Neste caso, pode a vítima através de seus advogados ou até mesmo ela, se habilitar no processo como assistente de acusação, apresentando orçamentos, notas fiscais e comprovação de demais gastos solicitando que o Estado Juiz ao proferir a sentença, aplique o que dispõem o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, que nos diz "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [...].". 

Vale ressaltar que tal caso também se aplica na LEI MARIA DA PENHA e demais casos onde fique devidamente demonstrado o dano material ou moral sofrido pelo ofendido e seus entes se for o caso, por analogia temos o seguinte julgado do STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

Assim, após a devida sentença transitada em julgado, o ofendido tem sua posse uma título executivo judicial, podendo solicitar a penhora de bens, desconto em folha de pagamento e até mesmo a negativação do nome do condenado etc,.


Elvis Crey Arruda de Oliveira é Advogado em Cuiabá.
 
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