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Terça-feira, 16 de abril de 2024

Opinião

A Doação e os benefícios que o acompanham em uma sucessão

Autor: Kelly Cristina de Brito Marinho Bacharel

10 Jun 2019 - 08:00

Planejamento sucessório é a preparação para transferência do patrimônio do patriarca, após a sua morte, aos seus herdeiros, para que estes possam dar continuidade aos negócios da família.

Um dos instrumentos utilizados no planejamento para a perpetuação desses bens é o instituto da doação, pois além de reduzir gastos com processo de inventário, elimina eventuais brigas e desgastes familiar.

A doação consiste na transferência em vida dos bens. É o ato pelo qual uma pessoa dispõe parte de seus bens a outrem. 
É tida como uma sucessão antecipada, dado que se trata de uma maneira de antecipar alguns bens aos herdeiros, que somente os receberiam após a morte do autor da herança. 

No entanto, a fim de que o procedimento seja válido e sem questionamento, é necessário que a doação respeite o limite suficiente para subsistência do doador, conforme determina o Art. 548 do Código Civil.

Uma vez doado um imóvel, este fica alienando ao donatário. Dessa forma, caso seja determinado pelas partes, poderá haver a inclusão de cláusulas que auxiliarão na proteção do bem, evitando a imediata aniquilação, conforme dispõe o art. 1911 do Código Civil.

A cláusula de inalienabilidade determina que o beneficiário não pode dispor do bem recebido por meio de doação ou venda, ou seja, confere o direito de usar, gozar e reivindicar, mas não de desfazer-se do bem.

Sendo assim, fica o donatário proibido de transferir o objeto do seu direito, total ou parcialmente, tornando-o indisponível. É válido ressaltar que a cláusula está sujeita a um evento futuro e certo e se extingue com a morte do doador, pois é vedada a inalienabilidade perpétua ou ad eternum.

Há também a cláusula de impenhorabilidade, a qual consiste na proibição de aquele bem ser objeto de penhora por credor do beneficiário, não sendo possível a sua apreensão judicial para satisfação de obrigação.

Isto significa que o bem transferido não poderá sair do patrimônio da pessoa beneficiada, tornando-se, assim, impenhorável para credores de qualquer natureza.
Já a cláusula de incomunicabilidade, disposta no art. 1668, inciso I do Código Civil, impossibilita que o bem herdado ou doado a favor de um dos cônjuges se comunique ao outro cônjuge.

Assim, em uma eventual separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha. 

É importante evidenciar que o fato de um bem ser incomunicável não quer dizer que seja inalienável ou impenhorável. Apenas a inalienabilidade constitui cláusula que abrange as demais restrições. 

Ademais, a doação pode permitir que o doador beneficie herdeiros em detrimento de outro, desde que não ultrapasse a parte disponível. Em caso de filhos fora do casamento, a fim de evitar discussão no inventário, pode o doador transmitir o seu patrimônio em partes iguais, desde que seja com consentimento do cônjuge ou do companheiro.

Além disso, é possível determinar a doação com reserva de usufruto, de modo que os direitos inerentes à propriedade só irão compor o acervo do herdeiro com o falecimento do patriarca.  

Entretanto, permite também que os futuros herdeiros tenham a oportunidade de administrar o bem recebido, desenvolvam conhecimento e expertise na vida empresarial, assegurem a propriedade exclusiva ao donatário, eliminando eventuais titularidades a outros herdeiros, elidam riscos de elevação de ITCMD ou incidência de novos tributos e permitam que os bens gravados permaneçam na esfera patrimonial do donatário.


Kelly Cristina de Brito Marinho Bacharel em Direito –PUC/GO, Pós-graduada em Direito Administrativo e Administração Pública e Direito Civil Contemporâneo – UFMT, Cursos em Direito Civil Contratual e Societário – FGV/SP OAB/MT 20.570-O E-mail: adv.kellymarinho@gmail.com

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