Olhar Direto

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

Desafios para um futuro próximo e o divórcio impositivo

Com a Promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito ao Divórcio passou a ser Potestativo e Direto, deixando de ser exigido lapso temporal de separação prévio de fato ou judicial.

Atualmente, mesmo que o desejo do Divórcio seja unilateral, ao ingressar com a ação judicial, aceitando ou não a outra parte, o Divórcio será decretado, e esta parte da decisão transitará em julgado, sem suspensão de seus efeitos em um possível Recurso, restando em discussão os outros pontos possivelmente envolvidos, como: partilha de bens, prestação de alimentos, guarda e regulamentação da convivência dos menores, participação nos lucros, benfeitorias, entre tantos outros.

Como amplamente conhecido, a legislação, a partir de 2007, dispõe sobre a possibilidade do Divórcio em Cartório, porém, impõe limitações: o divórcio deve ser consensual – ou seja, com vontade bilateral, sem a existência de filhos menores e/ou incapazes, com a presença de um advogado, realizando no ato a partilha de bens do casal, mediante escritura pública, que não dependerá de homologação judicial, surtindo imediatamente seus efeitos jurídicos.

A inovação (ou tentativa) que venho tratar se refere ao Divórcio, em cartório de registro de pessoas - extrajudicial, porém, com vontade unilateral. A legislação vigente é clara no sentido de que, Divórcio Litigioso depende necessariamente das vias judiciais para sua análise e decretação.

No Nordeste surgiu no meio jurídico a primeira previsão mediante Norma Administrativa, chamado pela doutrina de Divórcio Impositivo (ou também Divórcio Unilateral), por meio do Provimento nº 06/2019 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado em Maio/2019, autorizando e regulamentando o Divórcio em cartório mesmo que litigioso, ou seja, sem a anuência da outra parte.

De acordo com o mencionado e inovador Provimento, o cidadão maior e capaz que deseja o Divórcio, não havendo filhos menores e/ou incapazes, compareceria ao Cartório de Registro do Casamento, com advogado, formalizaria o pedido de Divórcio. 

Em consequência, o Cartório notificaria a outra parte – o cônjuge que não se manifestou pelo desejo do rompimento do vínculo conjugal, para simples ciência e prévio conhecimento da averbação pretendida. Vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, a averbação do divórcio impositivo. Não encontrado o cônjuge, pasmem, ainda há a previsão normativa de notificação via edital.

Ficaria assim, resolvida somente o rompimento do vínculo conjugal com a decretação e averbação do Divórcio. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, como:  alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, continuaria dependente do Poder Judiciário a ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas.

A inovação gerou polêmicas para todos os gostos e vertentes, sendo bem recebida pelo Estado do Maranhão que já havia se manifestado no sentido que publicar Norma Administrativa semelhante.

É inegável que a ideia do Divórcio Unilateral, além de inovadora, é fantástica, afinal, ninguém é obrigado a permanecer casado quando não mais persiste esse desejo.

A própria Emenda Constitucional, citada inicialmente, prevê o Divórcio como um direito do Cidadão, de forma direta. Como um direito Potestativo, não cabe contestação/impugnação. É prerrogativa jurídica de impor ao outro a sujeição ao seu exercício; é o imperativo da vontade.

O grande problema, ao meu ver, é a forma da mencionada norma, no mínimo inadequada, do ponto de vista formal, além da enorme insegurança jurídica que assombraria a população. 

Vejo com grande preocupação a tentativa de legislar das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, no caso de Pernambuco, por uma completa ausência de competência específica para este fim.

Não há na legislação civil vigente a possibilidade de decretação de Divórcio Litigioso extrajudicial, o que, até o momento, só pode ocorrer por meio de sentença judicial. Desta forma, a competência para alterar esta norma é exclusiva da União. 

Ademais, do ponto de vista Material, poderia ocorrer maior insegurança jurídica com as diferenças entre os entes federativos, com a previsão de diferentes procedimentos a serem cumpridos pelos Cartórios de cada Estado, uma verdadeira confusão e tragédia jurídica.

Após tanta polêmica, o corregedor-Geral do Conselho Nacional de Justiça recomendou a revogação do Provimento nº 06/2019 TJ/PE, suspendendo-a de imediato ao final do próprio mês de Maio/2019, bem como determinou de Ofício que os outros Estados não elaborassem Provimentos neste sentido.

Com todo o engodo narrado, a ideia foi plantada no meio jurídico, bem aceita (pendente de legislação adequada) e trata-se de um desafio futuro ao Direito de Família Brasileiro, que deverá ser normatizada em breve. 

Tanto é que, passou a tramitar no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 3.457/2019, apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco, de Minas Gerais, tratando exatamente do divórcio unilateral ou impositivo. No mencionado PL, na ausência de concordância do outro cônjuge para a lavratura da escritura, não havendo filhos menores e/ou incapazes, observados outros requisitos legais, qualquer um dos cônjuges poderá requerer, diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lançado o assento do seu casamento, a averbação do divórcio, à margem do respectivo assento.




Marina Ignotti Faiad Advogada, Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/MT, Conselheira Estadual da OAB/MT, especialista em Direito de Família e Direito e Processo do Trabalho.
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