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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

DCTFWeb: Receita Federal altera regras relativas à obrigatoriedade da entrega

Foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (15/08) a IN RFB nº 1906 que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Instrução Normativa altera a data de início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes do chamado “grupo 3”, anteriormente previsto para o período de apuração de outubro deste ano. Estes contribuintes agora deverão aguardar pela definição de uma nova data, a ser divulgada em breve também por meio de Instrução Normativa.

Enquadram-se no “Grupo 3” as empresas optantes pelo Simples Nacional; os empregadores pessoa física (exceto doméstico); os produtores rurais pessoas físicas; as entidades sem fins lucrativos; e as empresas que obtiveram faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano calendário de 2017.

A Receita Federal, em seu portal, aproveitou para reiterar o início da obrigatoriedade da Declaração para os contribuintes que integram o “Grupo 2” – definidos pelos critérios apresentados no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016:

A partir de agosto de agosto de 2018 para os contribuintes integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

A partir de abril de 2019 para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).Para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos, a Receita instruiu o aguardo da nova data a ser estabelecida em norma especifica.

Para os contribuintes que optaram, de forma antecipada, pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) a entrega da DCTFWeb deverá ser em referência às contribuições previdenciárias com fatos geradores ocorridos a partir de agosto de 2018.


Luis Filipe de Oliveira Gomes é advogado, especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER/SP), em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
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