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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Divórcio - O que é meu, o que é seu, o que é nosso?

Autor: Ana Lúcia Ricarte e Flávio Marcos Ricarte

11 Nov 2019 - 08:00

Quando Freud revelou ao mundo a “descoberta” do inconsciente, fundando a psicanálise, o pensamento contemporâneo ocidental tomou outro rumo. A consideração do inconsciente revelou um outro sujeito, um “sujeito de desejo”. Diante disso, é preciso entender o que se passa nos conflitos conjugais e quais os verdadeiros desejos daqueles que vivem um momento delicado em suas vidas. 
 
Após anos de amor e confiança, vive-se agora o medo e a angústia. É importante entender que agora não é mais necessária a discussão sobre a culpa e culpados, o importante é que se acalmem os ânimos e procurem um profissional de confiança que atue no direito de família e sucessões. 
 
Quando surgem as primeiras dúvidas no divórcio, além da questão emocional existem as dúvidas sobre a divisão dos bens. As regras irão variar de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a união. De forma prática: 
 
Os regimes de comunhão de bens no Brasil são: 
 
1)  Comunhão Parcial de Bens; 
2)  Comunhão Universal de Bens; 
3)  Separação Total de Bens; 
 
1) Comunhão Parcial de Bens: é o mais utilizado no Brasil, sendo o regime que se torna regra quando o casal não fez outra opção no pacto antenupcial, inclusive na união estável. Neste regime, tudo que é adquirido durante o casamento será dividido igualmente, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio. O que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança. Lembrando que as dívidas também se comunicam! 
 
2) Comunhão Universal de Bens:  é o regime em que todos os bens do casal serão partilhados, presentes e futuros, ou seja, aqueles que já existiam à época da união e os que foram adquiridos durante o casamento, inclusive as dívidas. Há algumas exceções na lei, quando são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, ou seja, quando a doação é feita e nela consta cláusula que o bem não comunicará em caso de morte ou divórcio. Um outro caso previsto na lei é possível e ocorre quando, ao doar um bem, o doador estabeleça uma cláusula de herança sucessiva, por exemplo, “Faço a doação para o meu filho fulano de tal. Após sua morte, a casa deverá passar para sua filha fulana de tal”. 
 
3) Separação Total de Bens: por último, o regime com separação total de bens é aquele no qual todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento pertence a somente um dos cônjuges, aquele que o adquiriu. Os bens não formam parte de um patrimônio comum, ou seja, um cônjuge não tem direito sobre o bem adquirido pelo outro, antes ou durante o casamento. Cada cônjuge tem o seu patrimônio particular. No regime de separação total de bens, a contribuição com as despesas é feita proporcionalmente ao que cada pessoa recebe, exceto quando é acordado de outra forma no contrato pré-nupcial. 
 
É importante ressaltar que as partes devem escolher primeiro a mediação como método de resolução do conflito, para que os danos sejam atenuados, e dessa forma sigam em frente em busca da felicidade plena. 
 

Dra. Ana Lúcia Ricarte, advogada especializada em direito de família, membra do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família).  analucia@ricarte.adv.br
Dr. Flávio Marcos Ricarte, advogado, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB-MT, membro do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família). flavio@ricarte.adv.br
 
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