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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

Opinião

Votação ou escárnio?

Brasil, país democrático, que entre 1988, até os dias atuais, mesmo com os dez anos de governos neoliberais, como foram Collor e FHC, a partir dai, a Constituição de 1988 foi lentamente, substantivada.

Assim sendo, seu ethos (conjunto de traços e modos de comportamento que conformam o caráter ou a identidade de uma coletividade), foram se espraiando,  entre outros aspectos, a criação e consolidação dos Sistemas Universais.

O introit em questão pode parecer fora de contextualização, uma vez que, a consolidação dos Sistemas Universais, versa sobre a questão da Saúde Pública.

A chamada em questão, fala da votação no Supremo Tribunal Federal (STF), suprema Corte que aconteceu quinta-feira (7).

Dando, continuidade a votação anterior, que apresentava placar com 4 votos a favor e 3 contrários  a prisão após 2ª instância.

Votaram a favor: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Votaram contrários: Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.  

Na quinta-feira 7 de novembro, teve continuidade a votação que havia sido suspensa no dia 24 de outubro, reiniciando e computando os votos, agora no geral.

Votaram contra a prisão em segunda instância, os seguintes ministros: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio de Mello.

Votaram a favor da prisão em segunda instância, os seguintes ministros: Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin.

Dessa forma ocorreu um empate de 5 votos a favor e 5 votos, ficando o voto minerva, para o presidente da Suprema Corte, Dias Toffoli, milhões de brasileiros depositaram nesse senhor, um mínimo de lucidez, com relação a seu voto.

Para surpresa de alguns e,  certeza da maioria das pessoas que acompanharam o processo de votação desse senhor em outras situações, já sabiam, como o ministro votaria.

O presidente da Suprema Corte foi responsável pelo voto de desempate. Por seis votos contra cinco, o plenário reviu entendimento adotado em 2016 e condicionou o início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado, contra a execução antecipada da pena.

Em sua justificativa, o ministro do Supremo, Dias Toffoli, baseou-se no  Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Obviamente, ninguém está discutindo a constitucionalidade do artigo 283, Decreto Lei 3689/1941.

 Só faremos um adendo, quando o mesmo foi criado, existiam ladrões de galinhas, pequenos furtos, alguns desvios de personalidade, enfim pequenas ilicitudes.

Diante dessa situação esdrúxula e imoral, nós matogrossenses, nos sentimos lesados com a votação de um determinado ministro. Votação esta, que por certo, ficará entalada em nossas gargantas, por  primamos pela honestidade e lisura no processo de condução das coisas, principalmente, ele em 2016, tinha outro entendimento com relação a esse tema.

Reporto-me a um cidadão matogrossense, nascido em Diamantino, cidade que dista de Cuiabá, em 183 km. Infelizmente, não posso declinar seu nome, sob pena, de ser processado e até mesmo preso, por se tratar de um reles articulista.

Porém, esse senhor não me representa, nesse quesito, posso manifestar-me, por me sentir indignado e revoltado, com as inúmeras votações, improcedentes e desconexas, por ele manifestadas.

Pare o mundo, quero descer!

Professor Licio Antonio Malheiros é geógrafo
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