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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Opinião

DIVÓRCIO – Os filhos não são brinquedos!

Autor: Dra. Ana Lúcia Ricarte e Dr. Flávio Marcos Ricarte

21 Nov 2019 - 08:00

Já dizia o velho saber popular que nesta vida não se pode passar sem “escrever um livro, plantar uma árvore e ter um filho”.
 
E quando o “véu da paixão já não reveste os defeitos recíprocos”, os corações partidos muitas vezes esquecem que os filhos foram frutos do amor e não da decepção que agora vivem. Falta aos pais a lucidez (e maturidade) para colocarem no epicentro das suas preocupações o melhor interesse dos filhos.
 
Diante disso, o judiciário passou a ser um “hospital das relações afetivas”, como costuma dizer o ilustre doutrinador Conrado Paulino Da Rosa.
 
Por certo, é necessário lembrar aos pais que, crianças e adolescentes, qualquer que seja a forma da família em que estejam inseridos precisam se sentir protegidos, amados e respeitados. Os pais têm o dever de criar um ambiente com condições de promover o desenvolvimento pleno de todos os aspectos da personalidade, de modo a prepará-los para o exercício da cidadania e qualificá-los para o trabalho.
 
Muitas dúvidas surgem ao término do relacionamento. De forma objetiva passamos a escrever quais são as modalidades de guarda que encontram abrigo nos artigos 1583 e 1584 do Código Civil, vejamos:
  
1) GUARDA COMPARTILHADA – passou a ser a regra geral. É a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas conjuntamente, de forma que compartilhem o exercício das funções no cotidiano da criança/adolescente. Nessa modalidade, os filhos continuam residindo com um dos genitores, todavia, todas as decisões significativas da vida dos filhos, tais como eleição da escola, atividades extracurriculares, questões a respeito da saúde e bem-estar, deverão ser decididas em conjunto por ambos os pais. O genitor que não tem a base de residência será o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos, devendo os alimentos ser fixados sempre com a análise do trinômio: “possibilidade (de quem paga diretamente os alimentos), necessidade (dos filhos) e proporcionalidade (divisão dos custos entre os pais) ”.
 
2) GUARDA UNILATERAL – É a guarda exercida unilateralmente por um dos pais, ou por uma única pessoa. Nessa modalidade os filhos irão residir com um dos pais, que decidirá sozinho as questões a respeito da vida dos menores, cabendo ao outro genitor supervisionar os interesses dos filhos, sendo também parte legítima para solicitar informações e/ou prestações de contas em assuntos ou situações que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos pequenos. Nesse caso, o genitor que não tem a guarda será responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, de acordo com o trinômio já citado.
 
Nas duas modalidades, o fator principal é aquele que atende o melhor interesse da criança ou do adolescente, em todos os sentidos.
 
É salutar neste momento de dificuldade (divórcio), que os pais desçam de suas mágoas e se reúnam em torno daquilo que os une. Não é justo, nem aceitável, que a dor do fim transforme a vida dos filhos em sofrimento, como se estes fossem verdadeiros instrumentos de disputa em uma ilusória e egoísta tentativa de compensar os traumas sentimentais daqueles que não se amam mais.
 
 
Dra. Ana Lúcia Ricarte, advogada especializada em direito de família, membro do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família).  analucia@ricarte.adv.br
Dr. Flávio Marcos Ricarte, advogado, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB-MT, membro do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família). flavio@ricarte.adv.br
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