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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Direito as cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Muitas pessoas sofrem com a obesidade na atualidade, chegando a quase 20% dos brasileiros, segundo a pesquisa divulgada pelo Ministério da Saúde, no dia 25 de julho de 2019.

Várias dessas pessoas acabam optando em realizar a Gastroplastia, popularmente conhecida como cirurgia de redução do estômago ou cirurgia bariátrica, que nada mais é a plástica do estômago. A cirurgia bariátrica tem como objetivo a redução do peso da pessoa que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) muito elevado.

Por se tratar de uma cirurgia que traz benefícios à saúde do ser humano, como significativa perda de peso, bem como a melhoria e cura de doenças como, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, insuficiência respiratória, asma, diabetes e colesterol alto. Assim sendo, quem possui plano de saúde particular consegue realizar a cirurgia sem qualquer outro custo além do plano. Uma vez que a cirurgia bariátrica consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), ou seja, todos os planos de saúde são obrigados a dar cobertura para essa cirurgia.

Quem fez cirurgia bariátrica sofre pelo excesso de pele advindo do profundo emagrecimento por ela causado, com isso, necessita das cirurgias plásticas reparadoras. Como por exemplo, a plástica mamária com próteses e a cirurgia de abdominoplastia para correção do abdômen, são procedimentos que não podem ser interpretados como cirurgias estéticas, mas reparadoras.

Os planos de saúde costumam negar essas cirurgias pós-bariátrica com a justificativa de que não estão no rol da ANS, porém, essas cirurgias nada mais são do que a continuidade do tratamento da cirurgia bariátrica, ou seja, é necessária a sua realização sob pena de frustrar a sua finalidade e agravar a sua saúde e, por consequência, causar baixa autoestima, crises de ansiedade, depressão e até mau odor, entre outros.

Inclusive, a negativa dos planos de saúde em dar cobertura para esses procedimentos que são recomendados pelos médicos responsáveis pelo paciente, vai à contramão do contrato firmado entre o plano de saúde e o paciente, que é a proteção à vida e à saúde.

A Justiça de Mato Grosso tem entendido que quando há prescrição médica, o procedimento deve ser custeado pelo plano de saúde. Para isso, é imprescindível comprovar por meio de laudos médicos a necessidade em realizara a cirurgia para a melhora de seu quadro de saúde, seja no aspecto físico, psicológico e/ou social.

Deste modo, em caso de negativas das operadoras de planos de saúde em realizar a cobertura das cirurgias reparadoras, o paciente deve saber que pode pleitear judicialmente o seu direito na realização dos procedimentos em um curto espaço de tempo, através de medidas concedidas em caráter liminar, após a análise de caso a caso pelo Poder Judiciário que garante a proteção da tutela jurisdicional do consumidor.

Henrique Cristovão é advogado em Cuiabá. 
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