Olhar Direto

Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Opinião

Novas perspectivas da Advocacia frente às mudanças trazidas com a mediação e a arbitragem

A celeridade processual é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988, no entanto, morosidade e Justiça no Brasil já viraram sinônimos. Pelo país, são inúmeros os processos que se arrastam há anos nos tribunais sem uma decisão final. 

Para se ter ideia, conforme dados do Supremo Tribunal Federal do ano passado, cerca de 215 processos que tramitam na Corte Máxima aguardam julgamento há pelo menos 20 anos. O mais antigo deles, uma ação movida pela União para tentar recuperar terras no interior de São Paulo que foram cedidas pelo governo paulista a mais de 20 fazendeiros tramita no STF há mais de cinco décadas. 

Ajuizada em 1969, a Ação Cível Originária (ACO) 158 ostenta o título de ação mais antiga da Corte desde março de 2012, quando o Tribunal julgou um processo que teve início em 1959 e questionava concessões de terras por Mato Grosso.  

Em meio a tantos casos, a esperança de encontrar uma reparação por meio da Justiça vai se perdendo. 

Muito se fala hoje em dia em adotar medidas para desafogar o poder Judiciário. Diante desse quadro, tem crescido de maneira considerável a busca pelos meios alternativos de solução de conflitos, também chamados de MASC. Dentre eles, destacam-se a mediação, conciliação e arbitragem. Todavia, é necessário que façamos uma reflexão sobre o papel do profissional do Direto e o desemprenho de suas funções frente às mudanças trazidas por esta nova maneira de operacionalização do direito e da Justiça. 

Os profissionais do Direito, assim como os demais, têm sentido os efeitos dessas mudanças das relações interpessoais e de comércio, que demandam dos advogados uma quebra nos paradigmas. As transformações estruturais nos impões novas condutas.  

Sabidamente, na Universidade somos ensinados e treinados para o combate, ou seja, para aniquilar impiedosamente as pretensões do litigante inimigo. Este não é um aspecto negativo, posto que nosso trabalho é combater o bom combate, procurando restabelecer direitos que tenham sido lesados ou ameaçados. Todavia, não precisamos estar em lados opostos o tempo todo. 

O conflito adversarial, como o próprio nome sugere, justifica-se pelo confronto, que ao invés de convergir para um possível acordo – e que nos poupe tempo nesta tentativa -, fomenta ainda mais a disputa jurídica, com um emaranhado de normas processuais, cuja consequência extrapola até mesmo o campo do embate legal, desencadeando, muitas vezes, uma implacável crise entre as partes, liquidando as possibilidades de comunicação e construção de um consenso. 

Até pouco tempo, o Judiciário era a única porta de acesso à solução de conflitos. Porém, como já demonstrado neste artigo, essa é uma via engessada, rígida e extremamente demorada. A batalha judicial acaba se tornando onerosa e bastante desgastante para os envolvidos. 

Felizmente, legisladores se posicionaram de maneira favorável à criação de normas que deram nova roupagem aos então institutos milenares de mediação e de arbitragem, há décadas utilizados por país desenvolvidos.  

Promulgada em 23 de setembro de 1996, a Lei Federal n. 9.307, denominada Lei da Arbitragem, com as inovações trazidas pela Lei 13.129/15, tem encontrado entusiastas e críticos, que certamente o são por desconhecimento de seus inúmeros benefícios. 

Atualmente, métodos obsoletos, inflexíveis, injustos e demasiadamente lentos. Para fazer jus, parafraseio Rui Barbosa: "A Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade".  

Os MASCs renasceram, então, em consonância com as legislações mais modernas do mundo a respeito do tema. Os métodos adequados de solução de conflitos devolvem às pessoas o poder de condução de seus destinos, dão a liberdade de opção, dentro do pleno exercício da vontade, por meio de procedimentos adaptados, garantindo flexibilidade, eficiência, economica, celeridade e segurança jurídica. 

Esses procedimentos têm total caráter de autonomia, são desvinculados do poder estatal, sem possibilidade de recursos e não necessitam de chancela do Judiciário para gerar efeitos legais, conforme preconiza o artigo 18 da Lei 9.307. 

O principal objetivo de um processo de mediação ou de arbitragem é o de propiciar liberdade às partes em conflito, desde a opção pelos institutos, a elaboração de regras a serem utilizadas no procedimento, a determinação de prazos, onde o procedimento irá ser regularizado pelas regras da instituição nomeada. 

Dentro da filosofia deste novo cenário, uma questão importante trouxe certo desconforto à classe dos advogados: a possibilidade de outros profissionais serem nomeados como árbitros ou mediadores e também a chance de as partes postularem em causa própria, sem a necessidade de intermediador.  

No meu ponto de vista, a lei é sábia neste aspecto, porque se assim não fosse, pouca inovação haveria em tais procedimentos.  

Cabe destacar que, o juiz estatal, via de regra, embora conheça profundamente as leis, também recorre a especialistas quando necessita de um parecer mais técnico ou quando a matéria foge de seu conhecimento, ainda que seu julgamento não se condicione a laudos.  

No caso do procedimento de arbitragem, a regra é que sejam nomeados especialistas, tanto para as questões jurídicas quanto as técnicas, transferindo ao profissional contratado a condução do processo, obedecendo normas específicas para cada procedimento, podendo, ao final, quando o caminho escolhido for o arbitral, proferir sentença com base no seu conhecimento específico sobre a matéria, sem se descuidar, todavia, das provas trazidas aos autos as quais deverão servir de base para sua convicção e decisão, agindo, desta forma, na condição de perito-árbitro. 

Faz-se necessário dizer, ainda, que ao tornar possível que outras pessoas além dos advogados executem estas funções, o objetivo não é dispensar o serviço do jurista. Pelo contrário, porque embora não seja obrigatório, é amplamente recomendável que as duas partes estejam acompanhadas de seus advogados em procedimentos de arbitragens, uma vez que o mediador não presta assessoria jurídica.  

A experiência tem provado e comprovado que a presença de um advogado em um procedimento de arbitragem e até mesmo de mediação tem uma importância fundamental, pois é o profissional adequado e perfeitamente familiarizado com os ditames jurídicos indispensáveis.  

Cientes da importância da presença do profissional do direito nestes procedimentos, entidades especializadas em mediação e arbitragem são unânimes em seus regulamentos e são rigorosos em recomendar que o advogado seja presença indispensável na condução do processo.   

Podemos elencar inúmeras vantagens na utilização de tais institutos, especialmente no tocante à sua atividade nesse novo e promissor mercado, pois além da atuação como defensor das partes em litígio, os advogados poderão, em outros processos, serem nomeados como mediadores ou árbitros, criando-se, assim, uma nova oportunidade de trabalho e ampliando ainda mais a sua possibilidade profissional.   

Outro ponto interessante é o fato de que os honorários advocatícios contratuais são obtidos rapidamente, em razão da celeridade na solução de um processo via juízo arbitral, pois no máximo em 180 dias, no caso da arbitragem, a demanda é resolvida. Ainda, existem os honorários conciliatórios quando atuarem nas mediações privadas.  

A verdade é que os fatos e as relações sociais mudam e devem ser revistos, não como uma imposição maléfica, mas como novas e promissoras oportunidades, adaptando-nos a padrões até então desconhecidos e que podem nos surpreender se bem explorados.   

  

Melanie de Carvalho Tonsic é advogada, palestrante, consultora, mediadora, arbitralista e fundadora e presidente da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Ela é membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MT e membro da AB2L – Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs. 
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