Olhar Direto

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

"Coerência legal e fática em gestão de risco pandêmico municipal"

A condição de agrura social e econômica é evidente em todas as plataformas de diálogo humano, quando o assunto é a Pandemia do COVID 19.

A amplitude da afetação em cada uma dessas  vertentes é tamanha, que sequer admite tentarmos  analisa-las, sob pena de falhar, afinal são centenas, senão milhares, de acontecimentos que possuem probabilidade de ocorrer.

Vemos isso a toda hora, pelas nossas descobertas sobre a doença, a revisão de medidas governamentais e por ai vai.

E nesse cenário de incertezas e de possibilidades e probalidade incalculáveis, temos pessoas/ gestores, cuja obrigação é administrar tudo isso e com acerto, estando sujeitos ao julgamento social e jurídico.

Paralelamente a tudo isso, temos a execução direta das medidas necessárias ao caso, que exige do gestor um bom planejamento, uma equipe coesa, dedicação exclusiva de profissionais da saúde, a adoção de quarentena com a paralisação das atividades comerciais, educacionais e tantas outras, excetuadas as essenciais, que exigem interação de pessoas.

Todas essas medidas redundam em reflexos orçamentários nos entes, seja pela queda de arrecadação, sem redução imediata de despesas, seja pela condição extraordinária das despesas que a Saúde representa para os municípios, certamente aumentada pelo problema pandêmico.

Evidenciado esse cenário, por certo que a gravidade e o receio natural gerem nos executores confusão quanto a como proceder. E isso piora no momento em que existe tantas divergências de entendimento entre os três níveis de Poder Executivo.

Assim sendo, por mais óbvio que pareça, o que sinaliza ser mais adequado é justamente o debate conjunto a partir de uma cenário transnacional, a partir das medidas sanitários e médicas que contribuam para a não propagação do vírus e a estruturação para a efetiva atuação na instauração do quadra de saúde pandêmico grave, já avisado pelas autoridades internacionais e nacionais, e que se vê no resto do mundo.

Entretanto, o raciocínio conjunto servirá para análise de protocolos e não para decisões específicas, decorrentes das necessidades locais. 

E é nessa ótica que reside o principal item de preocupação da temática que da nome a esta reflexão.

Para aqueles que já tiveram a oportunidade de contribuir com a gestão pública, o principal elemento de  filtro e análise de execução de uma ação dessa natureza é o conhecimento e a informação regionalizada, que apenas os agentes executores diretos conseguem reunir, e por vezes sem qualquer registro formal.

Por isso, ao gestor é essencial e imperioso dominar as frentes de ação imediata, razão porque se mostra, ao nosso ver, mais apropriada e exequível as determinações contidas nos Decretos do Poder Executivo Municipal, para as ações afeitas à comunidade. 

Essa é, inclusive, a diretriz da lei 8.080/90 que trata do SUS e que em seu artigo 18 deixa evidente ser o Município o agente principal dessa ação, quando estabelece

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;” (sem grifos no original)

A condição de Estado é importante, sob a ótica intermunicipal do problema, mas entendemos que esse papel é de intermediador e agente suplementar às ações definidas e executadas, cabendo a ele as de natureza mais ampla, vinculadas à aquelas definidas na forma trazida pela Lei do SUS, Lei 8.080/90, que em seu conteúdo, resumidamente, estabelece: 


Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços (...)

Conclusivamente, parece acertado reconhecer a competência da gestão dos municípios para definir essas políticas de saúde e medidas que assegurem sua aplicação na condição atual.

Entretanto, é necessário reforçar que o Estado, pela solidariedade complementar e amplitude de seu alcance, não deve ficar de fora dessa mesa, até porque sua logística de ação é maior e favorece a adoção de medidas mais bem estruturadas pela informação, evitando-se com isso, talvez, o isolamento de decisão que terminou agravando o quadro de Milão por exemplo.

A AMM - Associação do Municípios tem importante papel nessa interação, porque tem representatividade para congregar esses interesses e favorecer a mesa de debate necessária à adoção das medidas mais concretas e eficazes para a população do Estado.

De resto a nós cabe trabalhar pelo fim dessa doença nefasta, acolhendo as diretrizes das autoridades e somando com a coletividade na busca do bem comum.


Gilberto Gomes Júnior é Advogado, ex Secretario Municipal de Cuiabá e especialista em Relações governamentais pela FGV-SP.
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