Olhar Direto

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Opinião

Saques após morte

Não é novidade nenhuma os termos da Lei n. 6.858 de 24 de novembro de 1980, e, em principal o seu artigo 1º que nos diz:

"Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e , na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

Traduzo, trazendo um exemplo didático de como ocorre na prática: Seu José de 81 anos de idade, aposentado, faleceu, imediatamente é feito o registro do atestado de óbito relatando o óbito ocorrido. Neste atestado, haverá basicamente algumas informações dentre elas, se existem bens a inventariar e/ou se deixou herdeiros. Na sequência, um dos herdeiros, seja ele filho ou esposa se dirige até a agência bancária para sacarem os valores que o senhor José havia guardado ao longo da vida numa poupança/conta corrente. Neste caso, pode ser aplicação, investimento, título de capitalização, previdência complementar, pensão, aposentadoria etc,. Lá, no caixa eletrônico, notará que a conta do de cujus estará bloqueada, por óbvio se dirigirá até o atendimento para maiores informações.

Esclareço que - após o registro de falecimento no atestado de óbito - ocorrerá o bloqueio automático das contas bancárias do falecido, logo, nem mesmo a esposa, filho ou qualquer outro herdeiro, mesmo de posse de toda documentação original, conseguirá via administrativo sacar esses valores. Pois será informado pelo atendente ou gerente de que, somente mediante Ordem Judicial é que poderá ser feito o levantamento, ou seja, o saque dos valores.

Acrescentando ainda no caso acima, supondo que não fosse um aposentado, mas sim um trabalhador, ou desempregado, este, que possuía algumas contas de FGTS inativas ainda não sacadas, um PIS ou ainda um PASEP não levantados, a situação é mesma. Via agência bancária! Não será possível efetuar nenhum levantamento dos valores.

Pois bem, os bancos ao ofertarem seus produtos e serviços não informam que esse martírio ocorrerá no caso de falecimento do poupador. Sim, pois seus entes/herdeiros, não vão conseguirem sacarem nenhum valor em nome do de cujus, mesmo que seja os últimos salários, aposentadoria ou pensão do falecido. Ora! Em muitos casos, os valores ali depositados, são economias de uma vida toda, uma pequena poupança ou aplicação bancária, e mesmo assim, na hora em que os herdeiros mais necessitam desses valores, seja eles para custearem despesas fúnebres, ou outras despesas do dia-a-dia como água, luz, telefone, alimentos etc,. Não conseguirão levantarem esses valores, mesmo com uma boa conversa com o "amigo" gerente do banco.

A solução para o presente caso, é procurar um profissional Advogado ou a Defensoria Pública Estadual (para aqueles que comprovarem renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos), para que estes possam ajuizarem uma ação judicial, com a autorização de todos os herdeiros, todos, repito. Pedindo ao magistrado um Alvará Judicial para que autorize o conjugue sobrevivente, ou um dos herdeiros a levantarem esses valores. Mas, o seguinte questionamento é, e o custo disso? Sim, pois deverá os herdeiros pagarem o trabalho justo do profissional advogado, e também, às custas processuais a depender do valor ali depositado, no caso da não concessão do benefício da justiça gratuita, e de não estar sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Sobre tal pedido, o Código de Processo Civil de 2015, e, em principal o artigo 666, que invoca a citada Lei n. 6.858, diz que não é necessário fazer o inventário ou arrolamento, que em resumo é o levantamento de bens, para efetuar o saque dos valores em nome do falecido. Logo, basta para tal a solicitação de expedição do Alvará Judicial perante o Poder Judiciário.

E qual a importância de tudo que se foi relatado acima? Ora! Caso não seja feito um levantamento tais valores em nome do falecido, em regra, esses valores ficarão para os bancos, ensejando assim, o enriquecimento sem justa causa para os bilionários bancos. Indago mais uma vez, quanto será em bilhões de reais que os bancos já se apossaram de seus correntistas falecidos ao longo de todos esses anos?

Ora! Sobre o bloqueio bancário, existe alguma forma contornar isso? De evitar esse martírio? Em parte sim, a mais comum e usual, é uma conta conjunta entre os conjugues quando em vida, e que na falta de um deles, o outro conseguirá levantar os valores depositados na conta corrente. Caso contrário, uma das possibilidades de saque, e mais célere é a solicitação de um Alvará Judicial perante o Poder Judiciário, e que no caso hipotético do senhor José, ainda terá em seu favor a celeridade processual tendo em vista a sua idade. Também tem prioridade processual os portadores de necessidades especiais, os maiores de 60 anos de idade, os portadores de doenças graves. Ao se fazer o devido pedido perante o Poder Judiciário, é importante pedir uma busca no Cadastro de Pessoa Física - CPF do de cujus, que via Banco Central trará para o processo qualquer valor depositado na conta do falecido. No geral, não se trata de um processo demorado, devendo em todos os casos se ter uma autorização dentro de 30 dias a depender do que se pede no Alvará Judicial.

Assim, com finalidade de que os entes não deixem valores para os bancos, se houver dúvidas, ou alguma informação de valores, investimentos, aplicações, seguro, previdência, título de capitalização, salário, pensão, aposentadoria etc,. Devem sim os herdeiros de buscarem um profissional advogado ou a defensoria pública para estes possam solicitarem um levantamento no CPF do falecido, dando aos herdeiros a possibilidade de sacarem os valores depositados em nome do de cujus.

 

 

 

Elvis Crey Arruda de Oliveira – Advogado em Cuiabá-MT, e-mail: contato@elviscrey.com.br
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