Olhar Direto

Sábado, 20 de abril de 2024

Opinião

Os Efeitos da Pandemia nas Relações com a Administração Pública

Assim como entre particulares, a pandemia do Covid-19, também traz consequências nas relações com a Administração Pública.

A crise instaurada pela pandemia tem disseminado efeitos nocivos na execução dos contratos administrativos firmados com o Poder Público, tais como, a escassez de equipamentos e insumos ou a recusa de funcionários trabalharem durante o isolamento social. Como consequência, isso vem gerando um aumento no custo dos contratos, seja pelo incremento do gasto com a mão-de-obra, seja pela alta dos preços muito acima da média.

A Constituição Federal assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. O objetivo da norma constitucional é afastar qualquer variação que intervenha nas condições e valores contidos na proposta que deu origem ao contrato.

Isso porque, paralelamente ao direito de a Administração Pública exigir a execução do contrato, deve ser garantido ao particular o direito a justa contraprestação financeira.

Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que o equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.

Essa equação econômico-financeira deve ser preservada durante toda a execução do contrato, afastando fatores externos que comprometam a contraprestação financeira devida pela Administração ao particular. Assim, qualquer rompimento do equilíbrio contratual deverá ser restabelecido para que não haja prejuízos nem ao particular nem à Administração Pública.

Nesse cenário, os contratos administrativos podem sofrer alterações sempre que ocorrem fatores cuja previsibilidade, senão inexistente, é, ao menos, duvidosa ou de efeitos incalculáveis, sendo a revisão o instrumento mais adequado para isso, conforme estabelecido no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

Diferentemente do que ocorre com o reajuste e a repactuação, a revisão não necessita estar prevista no edital de licitação, até porque é oriunda de um fato imprevisível, não havendo, logicamente, como prever a sua ocorrência.

Quando da realização da licitação e consequente firmação do contrato administrativo, a proposta fora formalizada com base no custo de mão-de-obra e preço dos equipamentos e insumos em época anterior ao da pandemia; porém, atualmente com esse novo cenário, esses custos e encargos se encontram muito além de qualquer previsão ou expectativa, garantindo-se, assim, aos particulares o direito de revisar o contrato, para manter o equilíbrio econômico-financeiro e evitar, por conseguinte, além de graves prejuízos econômicos, o enriquecimento injusto do Poder Público.

Portanto, para aqueles que se veem impossibilitados de cumprirem suas obrigações contratuais com a Administração Pública, em razão de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, decorrentes da pandemia do Covid-19, é recomendado a utilização do instrumento da revisão para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença.




Rafael Costa Bernardelli é advogado especialista na área empresarial
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