Olhar Direto

Terça-feira, 16 de abril de 2024

Opinião

COVID-19 é doença ocupacional?

No último dia 29/04/2020, o STF decidiu, liminarmente, pela suspensão da eficácia do artigo da MP do Governo Federal, que previa que os casos de contaminação pela Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. A intenção do Governo era deixar claro que o Covid-19 não seria uma doença decorrente do trabalho, como regra, com exceção dos empregados que trabalhassem em atendimento hospitalar (médicos, enfermeiros).

A MP tinha bastante lógica jurídica, mas o STF assim não entendeu. Mas, o fato do STF ter suspendido o artigo que previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, isto não presume que a contaminação será considerada, automaticamente, como doença ocupacional.

A legislação previdenciária prevê que a doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional ou do trabalho, e para o enquadramento depende da existência do nexo causal presumido ou não.

O nexo causal presumido ocorre, por exemplo, quando se trata de médicos ou enfermeiros que estão atuando direto com pacientes infectados, ao contrário de um profissional que trabalha em home office. Temos então a responsabilidade objetiva do empregador face o risco da atividade exercida pelo empregado.

É importante destacar que desde logo que nem os cientistas conseguiram, até agora, identificar e comprovar o exato momento da contaminação ou infecção do covid-19, e daí o STF entendeu que este ônus de comprovação não poderá ser imposto ao empregado.

No entanto, a mesma lógica tem que ser aplicada também ao empregador. Do contrário, seria ilógico, posto que não se trata de culpa objetiva.

A contaminação de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa, na rua, no ônibus, no trabalho, etc.

Daí temos que entender bem qual a extensão da decisão do STF.

Entendo que caberá ao empregador, ao se deparar com uma demanda desta natureza, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, tais como identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho com rodízio de profissionais, orientação e fiscalização quanto à saúde, segurança e higiene.

Mas de nada adiante se não fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Neste caso os EPI’s, compreendem a entrega e exigência do uso de máscaras, higienização das mãos com álcool em gel, distanciamento adequado de cada funcionário, higienização do ambiente de trabalho e equipamentos, etc.

Entendo que a ida e volta ao trabalho não deverá ser computada como extensão da atividade laborativa para presença de nexo-causal. Se o empregado alegar que foi contaminado na ida ou volta ao trabalho, seria ilógico afastá-lo como doença ocupacional. Porém estamos mais uma vez nas mãos da justiça do trabalho, que normalmente joga o peso no colo do empregador.

Pior dos mundos, seria um colaborador vir a óbito, e a culpa recair sobre a empresa. A conta final será pesada, pois além de todas as verbas trabalhistas normais, serão adicionadas as despesas médicas e hospitalares, danos morais e até pensão mensal vitalícia.

Recomendamos, portanto, que as empresas tem que adotar medidas sanitárias e de segurança do trabalho muito rígidas, com comprovante do fornecimento de EPI’s, e também de EPC – equipamentos de proteção coletiva, e documentar tudo, pois do contrário ficará fácil para o empregado provar que se contaminou no local de trabalho.

Devemos ter em mente sempre, que estamos diante de uma pandemia, e o vírus pode estar em toda parte, e, portanto a prevenção é a palavra de ordem, para não lamentar mais tarde.

Hoje, todos estamos pensando na sobrevivência física e empresarial. É hora de repensar as estratégias.

A prevenção é o melhor remédio.





Otacilio Peron é Advogado da CDL Cuiabá e da FCDL/MT
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