Olhar Direto

Sábado, 20 de abril de 2024

Opinião

A Pandemia do Coronavírus e as Relações Contratuais: O outro lado da moeda.

É quase que apocalíptico o atual cenário que vivemos. Sabemos que o assunto mais comentado no Brasil e que certamente transcende as barreiras geográficas, estando a nível global, é a pandemia causada pelo vírus Covid-19, ou como muitos chamam, o Novo Coronavírus.

Sem sombra de dúvidas, trata-se de uma calamidade sem fronteiras, que nos traz tanto insegurança na vida pessoal quanto na seara profissional. Temos acompanhado muitos estudos sobre as incertezas futuras da pandemia e uma delas é a insegurança jurídica que já demonstra estar enraizada no País. É perceptível que o desastre causado pela crise sanitária tem trazido uma conta alta para a sociedade, tanto em ordem econômica e social, como na ordem jurídica, sendo esse o grande foco da abordagem que aqui trazemos.

Vemos diariamente reflexões de especialistas que discutem das mais diversas linhas de raciocínio político-jurídico, ou ainda jus filosófico. Mas preocupamo-nos muito com o momento de escape do pragmatismo legal e da corda bamba de Medidas Provisórias e interpretações restritivas que tem caminhado a passos largos em nosso ordenamento político, jurídico e econômico.

A paralisação das atividades econômicas é medida necessária para que o isolamento social aconteça, sendo esse importante aliado para, ao menos, normalizar a curva de contágio do vírus. Entretanto, há um efeito dominó que atinge as relações contratuais e empresarias de maneira desarrazoada e que parece passar despercebido.

CEO’s de diversas áreas aquiescem: 90% das lojas satélites imersas em grandes centros comerciais de diversos bens de consumo não aguentam mais que 30 dias em Lockdown. O crédito bancário retraiu. A Economia Global está em recessão. A retração da economia brasileira deve ficar em 0,7% neste ano. O pacote do Ministério da Economia para fazer frente aos impactos econômicos do coronavírus já ultrapassa os R$ 170 bilhões, que saem dos cofres públicos, e adivinha? Nós pagamos.

Estamos silenciosamente sucumbindo ao revés do discurso silenciado e comedindo as responsabilidades, e observamos que há latente desequilíbrio nas relações jurídicas que tem sido fio condutor da legitimação de utilizações de institutos jurídicos de maneira desvirtuosa.

O som das muitas portas de comércios varejistas que se fecharam, ou ainda, das lojas satélites dos grandes centros comerciais, entretanto, ainda ecoa. Em iniciativa da ALSHOP (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping) houve recente negociação que postergou o pagamento de aluguéis, para pagamento futuro, de forma gradativa e assim que retomarem as atividades normais.

Não houve isenção, mas sim, suspensão.

Ocorre que esta visão consensual de resolução da catástrofe econômico-financeiro é limitada pois há sempre aqueles que aproveitam do cenário para não quitarem seus compromissos recorrendo à crise causada pela pandemia.

Todavia, vivemos em um mundo globalizado, imerso em economia criativa e vendas b2b, e muitos não foram afetados ou sequer tiveram inoperância ou anormalidade em seus setores de produção ou distribuição, e é essa a preocupação que os Magistrados precisam também estar sensíveis na hora de suas prestações jurisdicionais.

O Ordenamento jurídico presume a boa-fé, mas para aqueles contratantes ou inquilinos que agirem nestes moldes, utilizando-se da malversação dos institutos jurídicos para proveito próprio, devem sofrer as consequências contratuais e jurídicas que lhes são cabíveis.

A inquietação aqui evidenciada trata-se de recente veiculação na mídia que observou uma rede de eletroeletrônicos que pediu suspenção dos alugueis de mais de 1.020 lojas físicas fechadas por conta da pandemia, argumentando uma queda de 50% das vendas de forma física. Ocorre que, em contrapartida, a mesma rede obteve um crescimento exponencial em vendas pela internet, superando qualquer expectativa.

A Afirmativa é corroborada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), que em parceria com o Movimento Compre & Confie realizou estudo e demonstrou que desde o dia 24 de fevereiro (pouco antes da confirmação do primeiro caso da doença no País) houve um aumento de 111% nas compras online da categoria saúde (que inclui medicamentos e itens de farmácia), alta de 83% em beleza e perfumaria (que engloba itens de higiene pessoal), e avanço de 80% nas compras de supermercados (que envolvem alimentos, bebidas, higiene e limpeza). Isso tudo em comparação a um período semelhante de 2019, de 25 de fevereiro a 20 de março. Em ambos os casos, são 24 dias, 15 dos quais úteis, já descontando o carnaval.

André Dias, diretor executivo do Compre & Confie em entrevista dada para o site UOL no setor de economia afirma que: "Em qualquer crise, o ambiente de vendas online se consolida". No levantamento, estão gigantes como Americanas.com, Carrefour, Extra, Via Varejo e Magazine Luiza. "Especialmente neste momento, em que o contato físico deve ser evitado, as vendas pela internet ganharam ainda mais relevância”.

Ainda, em mais recente estudo, a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), informou que desde o dia 12 de março alguns estabelecimentos online chegaram a registrar um aumento comparado ao ano passado de mais de 180% em transações nas categorias de Alimentos, Bebidas, Beleza e Saúde, dentre outros, lembrando que estes produtos ficam estocados em centro de distribuição, munidos de contrato de locação, logo, a importância do presente artigo.

Ou seja, podemos concluir que em alguns nichos de seguimentos os aumentos das vendas online superaram as expectativas, não havendo o que se falar em abatimento de valores de alugueis ou isenção, e por essa razão, os números mostrados reforçam que, em muito dos casos, haverá uma má fé contratual e enriquecimento ilícito do inquilino que não teve suas atividades afetadas pela pandemia e mesmo assim requerer tal benefício para deixar de pagar suas obrigações frente a locação.

Citamos por exemplo os contratos de alugueis com Supermercados, lojas atacadistas, das farmácias, dos centros logísticos de distribuição, empresas de produtos essenciais

Assim, levando-se em conta o contexto acima demonstrado, podemos concluir que a pandemia tem causado diversos desequilíbrios econômicos em vários setores, toda via, não é possível medir todas as situações com a mesma régua.

É necessário um olhar panorâmico e apaziguador, de forma abrangente e solucionista, com um conjunto probatório que realmente influencie e comprove a baixa produtividade bem como o desequilíbrio financeiro existente para que posteriormente seja de forma mais acertada e equilibrada reduzida, quando possível, a contraprestação financeira dos valores pagos a título de aluguéis, evitando o desequilíbrio entre as partes.

É de se ressaltar que algumas decisões judiciais têm reduzido os valores de alugueis sem parâmetros objetivos de fixação, causando insegurança jurídica, instituto elementar em um Estado Democrático de Direito.

Nessa razão, a pergunta é: Quais os documentos analisados pelo Juízo que foram colacionados para de fato comprovar a necessidade de redução de aluguel?

Seria o simples fato da pandemia um fator suficiente para redução?

Quais os parâmetros de fixação de redução utilizados pelos Magistrados?

E por outro lado, como ficam aquelas pessoas que tem única e exclusivamente sua saúde financeira na forma da contraprestação de aluguel e que foram reduzidos pelo juiz? Como poderão arcar com suas reponsabilidades e obrigações futuras?

Vejam que são infinitas as perguntas, que somente no futuro poderemos saber o resultado final. Por fim, o momento é de bom senso, equilíbrio e solidariedade uns com os outros, nunca afastando a função social do contrato, sua boa fé contratual e o equilíbrio entre as partes, confiando sempre nas garantias constitucionais que a todos, de forma uníssona, estamos preventos, e na adesão do tão correto e oportuno jargão “pimenta nos olhos dos outros, é refresco”.

Estamos todos na mesma tempestade, mas não nos mesmos barcos.



Brenda Stofel - Advogada Bruno Sorna - Advogado
 
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