Olhar Direto

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

Como ficam os contratos educacionais na pandemia?

O inédito momento que estamos vivenciando, para além de triste, nos traz inúmeros desafios jurídicos novos e urgentes. Diante desse cenário de insegurança surgem muitas dúvidas e questionamento. Quais condutas você pode e deve tomar diante deste cenário?A faculdade deve conceder desconto? Descubra como os tribunais tem se posicionado acerca do tema.

Alunos são consumidores, parece ser chocante para quem acredita que a educação é mais, muito mais, do que mera prestação de serviço, contudo, as instituições de ensino prestam serviços e, segundo a lei, são fornecedores. Isto significa que os estabelecimentos de ensino estão submetidos às regras especiais e protetivas do Código de Consumidor.

Desse modo, a Pandemia e a orientação de permanecer em casa provocaram mudanças profundas na prestação de serviços educacionais, ao passo que o governo determinou o fechamento das instituições de ensino.

Assim, em face da interrupção do funcionamento normal da faculdade por motivo de força maior (epidemia do coronavírus), e disponibilização de aulas online pelas instituições de ensino, não houve a prestação de serviços na forma contratada, razão pela qual parece lógico haja um desconto proporcional à diminuição da prestação de serviços. Esse tem sido o entendimento dos tribunais.

De outro norte, as redes de ensino alegam de que estão realizando investimentos em tecnologias digitais, e o que os custos de infraestrutura são fixos. Alguns fornecedores dizem, ainda que não houve redução na equipe pedagógica e/ou redução de horas dedicadas às suas atividades. Contudo, é inequívoca a redução de despesas, por exemplo, com a manutenção predial, limpeza, energia, água e ainda com vários funcionários que podem ter o contrato de trabalho suspenso. Porquanto, sugere-se que seja apresentado pela instituição uma planilha comparando as despesas diárias previstas e dos acréscimos ocasionados para adaptação às tele aulas.

Importa destacar que, os pais e alunos precisaram fazer investimentos tecnológicos digitais: aquisição de computadores, equipamentos para suportar as aulas online, aumento de pacote de internet. Ocorre ainda que, em muitas famílias houve uma redução drástica na renda, em razão dos efeitos econômicos da pandemia.

Nesse contexto, trago à baila a recente decisão do Desembargador Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, processo: 2118029-77.2020.8.26.0000, que concedeu parcialmente tutela de urgência para autorizar redução de mensalidade de curso superior em 30%. Ao analisar o caso, o desembargador pontuou que as medidas de supressão e mitigação, em razão da Covid-19, imposta pelo governo revelam evidente desproporção entre o valor mensal a que se obrigara autora, quando da celebração do contrato de prestação serviços educacionais, e o momento da execução.

Ainda em São Paulo, o juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP, processo:1021218-10.2020.8.26.0053, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana, o corte valerá enquanto a ré não cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca, em caso de descumprimento da decisão será multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida.

Em sua Decisão o Magistrado asseverou que a obrigação assumida pela faculdade é complexa e demanda, principalmente, ministrar aulas presenciais e em laboratórios.

No mesmo sentindo, O Desembargador Dell’orto, da 18ª Câmara Cível TJ/RJ, Processo: 0032088-91.2020.8.19.0000, determinou a redução de 40% na mensalidade de alunos 1º ao 4º de medicina de uma universidade fluminense. A decisão é retroativa ao mês de março e obriga a instituição a suspender a cobrança de encargos de multa e juros moratórios pelo atraso nas mensalidades vencidas nos meses de março, abril e maio.

Em Mato Grosso o governo do estado sancionou a lei nº 11.150 de 1º de junho de 2020, que obriga as instituições de ensino da rede privada a conceder desconto sobre o valor das mensalidades, durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da Covid-19, em no mínimo de 5% (cinco por cento), podendo variar de até 30% (trinta por cento).

Portanto, diante do atual cenário pautado pela boa fé, percebe-se a ausência na prestação de serviços de acordo o pactuado por parte das instituições de ensino, somado aos impactos econômicos provocados pela pandemia, a negociação surge como excelente alternativa para o encontro de rápida e consensual solução.



Giovane de Albuquerque Figueiredo é pós graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC - Minas e advogado. Palestrante.Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MT, Estudou Direito no Centro Universitário de Várzea Grande -UNIVAG. Na advocacia, atua no ramo Consumidor, Civil e Trabalhista.

 
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