Olhar Direto

Quarta-feira, 24 de abril de 2024

Opinião

Lago do Manso e destruição de benfeitorias

Neste confuso ano de 2020, vários proprietários de porções de terra às margens do Lago formado pela Hidroelétrica do Manso, receberam notificações extrajudiciais para desocupação de área e remoção/erradicação de benfeitorias erigidas, confeccionado pela FURNAS Centrais Elétricas, sob pena de ajuizamento de ação judicial pertinente.

Neste momento notificatório, os técnicos da SETAGRO (empresa de Minas Gerais responsável pela medição e localização das benfeitorias), utilizam como critério as benfeitorias alcançáveis até 100 (cem) metros da cota máxima de inundação. Eis o ledo engano.

Por proêmio, o presente ano inaugurado sob a peso exacerbado da Pandemia pelo COVID-19 às costas do povo brasileiro, mostra-se um momento nada ortodoxo do ponto de vista administrativo e jurídico (pleitos) para refletir tarefa tão impertinente, quando comparado ao bem jurídico VIDA, tão ameaçado e duvidoso atualmente, que sob a importante chancela da máxima legislação brasileira torna-se o feixe relacional de maior importância ao Brasileiro, e aliás, ao próprio ser.

Por outro lado, analisando a infeliz notificação, o Código Florestal prevê que se consideram APP’s as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

E nesta esteira argumentativa, o art. 62 do mesmo código, estabelece regra diferente para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, na medida em que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, exatamente como nos estreitos limites do “Manso”.

Considerando assim, nos caso especiais deste monumento de beleza singular do Centro Oeste Brasileiro (Lago do Manso), a faixa estruturada como APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima “maximorum”, ou seja, deve ser mantida intacta faixa estipulada entre as áreas atingidas pelo nível máximo de água do reservatório, objetivando sua operação normal, e o nível de água mais elevado para o qual a barragem foi projetada.

Bem diferentemente da estrutura imposta pela infeliz notificação.

“Furnas. Estamos de olho...”





Tabajara Aguilar Praeiro Alves, advogado, Mestrando pela Unicesumar, pós graduado em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC/MG e em Direito Penal pela Cândido Mêndes/RJ, ex-assessor da Vara de Direito Agrário da Capital, membro do Comitê de Direito Agrário e Comitê de Direito Fundiário da OAB/MT, proprietário do escritório Aguilar Advocacia – tabajara@aguilar.adv.br.
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