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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Opinião

Doem alimentos: restaurantes, lanchonetes, hotéis, padarias, etc

Segundo dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL, em média, 5kg de alimentos por dia é descartado por restaurantes, sendo que se isso fosse multiplicado pela quantidade de restaurantes, padarias, hotéis, lanchonetes, supermercados e congêneres, existentes no Brasil, chegaria a conclusão de que toneladas de alimentos são desperdiçados todos os dias, vez que muitos desses alimentos, têm produção e validade de curta duração.

Essas empresas, no final do dia, simplesmente, descartavam tais sobras, no lixo, o que gerava até uma certa indignação, vez que a fome atinge mais de 14 (quatorze) milhões de brasileiros, diariamente, de norte a sul, de leste a oeste do país.

Sendo assim, algum leitor poderia perguntar, porque então os proprietários desse ramo de mercado não doavam tais sobras? Pois, é, eles não tinham respaldo jurídico para poder fazer essa doação em segurança, tendo em vista que, por exemplo, se a pessoa que recebeu tal alimento, após ingerir, passasse mal, poderia se revoltar e processar, aquele estabelecimento comercial que fez a doação, de boa-fé, obrigando o proprietário a pagar uma indenização pelo suposto dano acarretado.

Por essa razão, as associações de bares, restaurantes, hotéis e empresas de entretenimento, não aconselhavam que os seus associados doassem os alimentos excedentes, como forma de autoproteção. Inclusive, há tempos que tais associações já cobravam dos nossos representantes, a publicação de uma legislação própria, que os amparassem quanto à doação alimentar segura.

Em tempo, recentemente, foi publicada a Lei nº 14.016/2020, que expressamente, autorizou, que tal categoria do gênero alimentar, faça a doação desses alimentos, às pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar, ou nutricional, a chamada, “sobras limpas”, desde que ainda não comercializada.

O artigo primeiro da referida lei, asseverou claramente, que os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizadas a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios: estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante; não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

A referida lei, foi firme no sentido de estabelecer que essa doação seja inteiramente gratuita e desinteressada, sem qualquer contraprestação – direta ou indireta da pessoa beneficiada. O intento da lei, foi incentivar a doação altruísta, pois, do contrário, o estabelecimento perderá o respaldo de proteção elencada no texto da lei supramencionada, e recairá nas implicações das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Em rol meramente exemplificativo, a lei elencou alguns departamentos do gênero alimentar que podem efetuar a doação, tranquilamente, ficando isentos de quaisquer responsabilidades, seja, civil (indenização por danos morais e materiais), ou mesmo criminal, pois, a relação entabulada nesse ato, não é de consumo, e o doador, assim como, o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem, com dolo.


Sendo que, a responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento, (e com isso, ele deixa de ser responsável por eventuais danos decorrentes da má-conservação, transporte inadequado ou incorreta manipulação do produto), a do intermediário, encerra-se no momento em que ele entrega o alimento ao destinatário final, não podendo ser punido caso a entidade, (um asilo, casa de dependentes químicos, creches, orfanatos, por exemplo), recebedoras, não armazenem corretamente o produto ou não os manipule dentro das condições exigidas.

Entende-se por primeira entrega, o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final.

Assim, podem doar os alimentos excedentes: as empresas; hospitais; supermercados; cooperativas; restaurantes; lanchonetes; padarias, e todas as outras, que porventura, forneçam alimentos prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes, e de clientes de uma forma geral.

Na minha modesta opinião, a doação desinteressada, é um ato de amor por excelência, pois, demostra a preocupação, o zelo, a atenção, o respeito, para com o semelhante! Sem contar, que essa lei é extrema importância e relevância ao combate do desperdício.

Nesse sentido, senhor, fornecedor, proprietário, gerente, diretor, administrador dos referidos estabelecimentos comerciais, no final do dia, caso queiram, doem os excedentes dos alimentos não comercializados, gratuitamente, para os moradores de rua, por exemplo, pois, se cada um fizer um pouquinho, pode contribuir para o combate da fome que assola milhões de brasileiros.

Outra possibilidade, trazida pela própria lei, é que a doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

Cabe ainda salientar, que as aludidas doações são isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, conforme previsão do convênio ICMS 136/94.



Gisele Nascimento é advogada.


 
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