Olhar Direto

Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Opinião

O preço do arroz

Embora eu não seja um apreciador nato do arroz, é certo que tal produto faz parte do cardápio de quase a totalidade dos brasileiros.

Pois bem, quem foi ao supermercado nos últimos dias levou um susto, uma vez que o preço do produto disparou, fator que com certeza influencia na projeção da variação da meta de inflação projetada pelas autoridades econômicas.

Os motivos da aludida alta são vários, passa desde a alta do dólar até o seu próprio desabastecimento.

Sem prejuízo dos fatores que levaram a aludida majoração, é importante ressaltar que o Ministério da Justiça determinou que os mercados fossem notificados a explicar o motivo de tal abrupta alteração, a fim de apurar se não está havendo abuso no tocante ao preço adotado ao consumidor.

De fato a legislação nacional impõe que é prática abusiva o aumento de preço sem razoável justificativa, resultando assim, na legal intervenção estadual com a finalidade de evitar abusos contra o consumidor.

Contudo, no exemplo apresentado, existem justificativas razoáveis que fizeram o preço subir, fator que explica a necessidade de ser repassado o custo de toda cadeia de produção ao consumidor.

Porém, para casos como esse, em especial pelo fato de que trata-se de produto que compõe a cesta básica e, portanto, essencial, a Constituição Federal fez a previsão de que tanto a União no tocante ao Imposto sobre produtos industrializados, bem como os Estados no que se refere o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devem adotar o critério da seletividade, quer dizer, podem reduzir a incidência tributária quanto mais essencial for o produto, ou seja, em casos como o ora retratado justifica que o Poder Público pode sim intervir no sentido de que seja reduzido o valor do custo de produção, minimizando o impacto ao consumidor.

Diante do exposto, não se pode apenas esperar do Estado que venha intervir na prática dos preços de forma a reprimir qualquer forma de abuso, mas principalmente  no sentido de que sejam viabilizados meios para defender os interesses do próprio cidadão consumidor.

Entendimento contrário colocaria os princípios constitucionais como letras vazias decorrentes de simples retórica a serem oportunamente invocados, muitas vezes, à revelia da própria sociedade.  
 
 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
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