Olhar Direto

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

Violência patrimonial contra a mulher

Quando se fala em violência contra a mulher geralmente nos vem à mente os casos de espancamento noticiados nas mídias. Ocorre que há outras formas de violência não tão noticiadas e que algumas vezes causam marcas ainda mais profundas, como a violência psicológica, a violência moral e a violência sexual. Além destas, a violência patrimonial também é uma prática pouco conhecida, até pela falta de divulgação.

A Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tem 03 (três) campos de abrangência sob sua proteção: o da violência doméstica, praticada por pessoas do espaço permanente de convívio, a unidade doméstica; o da violência familiar, praticada por pessoas que tenham laços de parentesco ou se considerem aparentados e a da violência afetiva, praticada por pessoas que tenham relações de afeto, como namorados, por exemplo.
Ademais, prevê expressamente 05 (cinco) tipos de violência: física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. A violência física é a mais comum e a mais fácil de ser provada, vez que corresponde a qualquer conduta que ofenda a integridade física da mulher. A violência psicológica ocorre quando são praticados atos que causem danos emocionais, que diminuam sua autoestima, causem constrangimento ou humilhação, como insultos, manipulação, ridicularização. A violência sexual ocorre na prática de estupro ou quaisquer atos que violem sua liberdade sexual. A violência moral configura-se na prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.

Quanto à violência patrimonial, tem seu conceito nucleado em 3 (três condutas): subtrair, destruir e reter. O tipo penal que corresponde à conduta de subtração é o furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. No que diz respeito à destruição, o tipo penal correspondente é o dano. Pode-se citar como exemplo: marido que queima roupas da mulher, por ciúmes excessivos; destruição de correspondência, fotos ou documentos. A retenção corresponde à apropriação indébita que configura-se quando o marido ou companheiro não repassa valores à mulher, correspondentes à sua meação, como lucros da empresa do casal, por exemplo.

A retenção de valores e a destruição de objetos pessoais são as práticas mais conhecidas, principalmente nos conflitos conjugais, muitas vezes com o objetivo de coagir a mulher a retomar ou manter a sociedade conjugal. No entanto, a violência patrimonial pode ser praticada de formas tão sutis que passa despercebida sob o aspecto criminal. O marido que utiliza com exclusividade o bem do casal após a separação ou que se recusa a pagar os alimentos devidos também pratica crime, sob o âmbito de proteção da Lei Maria da Penha. Devido ao caráter de subsistência, os alimentos devidos em casos como esse foram objeto de Enunciado no X Congresso de Direito de Família: “O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta prevista no art. 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006 (violência patrimonial).”

Além do desconhecimento de que a prática de tais atos configura crime, a própria legislação contempla motivos pelos quais essa forma de violência seja pouco conhecida, previstos nos artigos 181 e 182 do Código Penal.

Os crimes contra o patrimônio estão previstos nos artigos 155 a 183 do Código Penal. Os artigos 181 e 182, que tratam das disposições gerais acerca de tais crimes, isentam de pena quem pratica tais crimes em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Ou seja, durante o casamento, esses crimes não podem ser punidos e nada pode ser feito, exceto em casos de grave ameaça, violência física ou contra maiores de 60 (sessenta) anos, nos quais pode-se instaurar a ação penal independentemente de representação. Não havendo tais circunstâncias, durante o casamento a mulher estaria desprotegida, em caso de cometimento de tais crimes por seu marido ou companheiro.

No entanto, se o casal já está separado de fato, separado judicialmente ou divorciado, deve ser feita a representação para a instauração do procedimento criminal.

Afora tais imunidades previstas na própria legislação, há outros fatores que contribuem para a impunidade e invisibilidade da violência patrimonial, como o silêncio e a omissão da vítima, geralmente motivados pela vergonha, crença na mudança do parceiro e medo.

Além do trâmite da ação penal, algumas medidas protetivas poderão ser adotadas em caráter liminar, ainda perante a autoridade policial, para proteção do patrimônio da mulher, como a restituição de bens indevidamente subtraídos, proibição temporária da prática de atos de compra e venda ou locação, revogação de procurações concedidas ao ofensor, dentre outras.

Cabe à mulher, portanto, sempre que for vítima de violência patrimonial depois da separação de fato, ou durante o processo de separação, divórcio ou dissolução de união estável, comunicar o fato à autoridade policial, seguindo-se a queixa ou representação conforme o caso, para a instauração da competente ação penal. Além do ressarcimento ou reparação na esfera cível, a punição na esfera criminal é necessária para que tais práticas sejam combatidas.
 

Autora: Ms. Stela Cunha Velter, advogada, professora universitária, mestre pela UFMT, membro das Comissões da Mulher e de Direito das Famílias e Sucessões da Associação Brasileira de Advogados em Cuiabá (ABA). Instagram: @stelacvelter
 
 
 

 
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