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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Opinião

Tomada de Decisão Apoiada, você sabe o que é? E como funciona?

Você já deve ter ouvido a respeito do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei número 13.146, publicada em 2015. É uma lei brasileira de inclusão.

O que não se deve desconhecer é que esta lei criou um efetivo instrumento de apoio ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência, inspirado no direito italiano.

Trata-se do artigo 1.783-A do Código Civil, que reza em seu caput o seguinte:
“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos (2) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”

Como se vê, é um mecanismo de proteção jurídica para o cidadão com deficiência, visando assegurar-lhe maior segurança e autonomia para a prática de determinados atos de sua vida civil.

Muitos operadores do direito também não sabem sobre essa medida protetiva ou ainda como funciona a tomada de decisão apoiada, pois a solução é nova.

De forma que é essencial o papel do Advogado especialista em Direito das Famílias ou em Direito da Pessoa com Deficiência, já que os familiares normalmente consideram uma possível ação de interdição ou curatela.

A tutela e a curatela são institutos autônomos, mas com idêntica finalidade. Ambas são utilizadas para proporcionar a representação legal e administração, com vistas a resguardar, sobretudo a vida negocial e patrimonial de pessoa incapaz.
Enquanto na tomada de decisão apoiada, busca prevalecer a vontade da pessoa com deficiência, sem a necessidade de que um terceiro decida por ela.

O Advogado não pode se limitar a “dar uma olhadinha” no laudo médico para definir a medida a ser adotada. Deve-se primeiramente ouvir atentamente e fazer análise fática de todo o contexto que envolve aquela pessoa com deficiência e sua família. E considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais para identificar a limitação no desempenho das funções e a restrição de participação social que possa enfrentar.

O rito procedimental, na prática, se assemelha ao de jurisdição voluntária, afinal a própria pessoa com deficiência indicará dois apoiadores de sua confiança para que possam lhe auxiliar no que for preciso para determinados atos de sua vida civil.

E diferentemente da curatela, por exemplo, em que o curatelado figura no polo passivo da lide, o §1º do artigo 1.783-A deixa claro que a pessoa com deficiência e seus apoiadores figurarão como autores do procedimento especial de tomada de decisão apoiada.

A petição inicial deverá apresentar os limites do apoio, os compromissos assumidos pelos apoiadores e o prazo de vigência da medida, além do pedido de homologação judicial.

A lei não prevê a realização de perícia médica no procedimento, o que não quer dizer que o juiz não possa determinar a realização de ofício, e antes de homologar o termo de tomada de decisão apoiada, além do próprio apoiado e os apoiadores indicados, o representante do Ministério Público deverá ser ouvido, assim como uma equipe multidisciplinar.

A medida terá prazo de validade definido, mas poderá ser encerrada a qualquer tempo, bem como poderá ser renovada, prevalecendo, sempre a vontade e autonomia do autor.

Pode se afirmar ainda que a via extrajudicial da medida é admitida, por escritura pública, porém, a eficácia suspensa, até a homologação judicial.

Vale lembrar, por fim, que o instituto da tomada de decisão apoiada recebe várias críticas por parte da doutrina civilista, no entanto, os valores constitucionais que fundamentam as medidas de apoio prevalecem e a aplicação do instrumento na vida prática deve ser incentivada cada vez mais.

Consulte sempre um Advogado especialista!

Carla Cezario - Advogada Familiarista, Vice-Presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA Mato Grosso. @carlaccezario
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