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Opinião

Justiça fiscal e as Olimpíadas

Victor Humberto Maizman

Foi publicada na semana passada, no Diário Oficial da União, uma Medida Provisória que isenta os atletas de pagarem Imposto de Renda sobre os prêmios recebidos já a partir das Olimpíadas de Paris.
 
A mudança foi comemorada pelo Comitê Olímpico Brasileiro, que por sua vez, paga uma premiação especial como forma de incentivo aos medalhistas.
Importante destacar que medalhas, troféus e outros objetos do tipo recebidos pelos atletas no exterior já eram isentos de impostos federais. 
A recente norma vale para os valores pagos pelo COB, que variam entre R$ 140 mil a R$ 1,05 milhão.
Pois bem, não resta dúvida que é necessário o incentivo da prática do esporte pelo Poder Público, mas também se torna imprescindível que a legislação do Imposto de Renda seja alterada para que sejam afastadas demais incidências tributárias que resultam em inequívoca injustiça fiscal.
A propósito, se torna injusto do ponto de vista fiscal que o cidadão, atleta ou não, esteja impedido de deduzir do valor devido a título de imposto de renda os gastos considerados como essenciais, a exemplo dos medicamentos.
Não por isso, há uma regra prevista na Constituição Federal que impõe que o poder de tributar deve observar a capacidade contributiva do contribuinte, a fim de assegurá-lo uma incidência fiscal que não venha a comprometer sua subsistência.
Como mencionado em outras oportunidades, a legislação do Imposto de Renda não permite que sejam deduzidas as despesas com medicamentos, hipótese que viola inclusive o Princípio Constitucional da Dignidade Humana, conforme inclusive já observado pelo Supremo Tribunal Federal quando afastou a possibilidade de se cobrar o referido tributo sobre o recebimento de pensões alimentícias.
Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.  
E ainda, ao negar ao contribuinte o direito à dedução dos gastos com remédios, gastos estes de caráter obrigatório, tal hipótese contribui para que não seja respeitado o chamado mínimo social, ou vital, ou existencial.
Portanto, sem prejuízo da intervenção do Poder Judiciário caso seja provocado, cabe aos nobres deputados federais e senadores alterarem a legislação do Imposto de Renda para que seja autorizada, inclusive com efeito retroativo, a dedução integral das despesas resultantes da compra de remédios e, com isso, restabelecer a justiça fiscal.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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