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Opinião

Provimento 222/2023 e o cerceamento da Liberdade de Expressão

Ana Lúcia Steffanello

Sob as regras do Provimento 222/2023, as eleições da OAB/MT já estão marcadas para o mês de novembro. Logo de início, é importante frisar que o citado provimento do Conselho Federal da OAB tem sido questionado por cercear um preceito fundamental, que é a liberdade de expressão, impondo verdadeiro silêncio a quem ousar se colocar à disposição para um pleito eletivo na Ordem.

Devido ao rigorismo do Artigo 16, a "festa da eleição", caracterizada por encontros, debates e articulações políticas, vê-se ameaçada no Estado de Mato Grosso, uma vez que há movimentos de três grupos distintos buscando adesões, reunindo-se e apresentando planos de ação fora do período permitido, o que poderá gerar a impugnação do candidato e da chapa.

É verdade que as reuniões encontram permissão no § 6º do artigo 16, porém, é justamente a sua observância que tem gerado embates entre os apoiadores dos possíveis candidatos à presidência da OAB/MT, transformando-o em instrumento de "guerra". O que antes seriam grupos adversários, hoje são "inimigos", onde a cordialidade deu lugar à estranheza com um trato áspero, ácido e desrespeitoso, exigindo que a rígida norma seja aplicada de forma seletiva.

Sim, percebe-se que um grupo pequeno, porém incisivo, de apoiadores, esquecendo que a lei deve ser aplicada para todos de forma igualitária, utiliza-se da norma para calar ou impedir o debate entre os advogados e a possível pré-candidata Gisela, devendo esta permanecer inerte e calada. Qualquer encontro é classificado como clandestino ou desrespeitoso, e quem ouse recebê-la será apresentado como prova da materialidade de um crime, o que acaba por inibir as manifestações de apoio, ao passo que outros candidatos podem se reunir, apresentar seus planos e organizar conselhos e diretorias.

Infelizmente, este ataque personalizado à possível pré-candidata também atinge a instituição OAB/MT, uma vez que ultrapassa "as paredes" dos escritórios de advocacia, ecoando na sociedade e levando esta a ser alvo de críticas e desmerecimento da sua importância como guardiã da Constituição Federal.

Pensemos então se essas atitudes não ferem também o Provimento 222/2023, no seu Artigo 19, inciso II, que coíbe a prática da chamada "violência política de gênero", uma vez que são dirigidas à candidata e somente ela deve ser impedida de se manifestar. Ao atingir a instituição, o inciso III do mesmo artigo também é violado.

Porém, ainda há tempo de corrigir as estratégias, refletir sobre o rumo que as eleições podem e devem dar à Instituição OAB, sob a batuta de um dos pré-candidatos que se apresentam legítimos, probos e capazes de engrandecer e defender a advocacia.

Se o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu Artigo 2º, inciso VI, traz como obrigação do advogado "estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios", é tempo de sentarmo-nos à mesa da conciliação e fazer das eleições em curso uma grande festa da advocacia mato-grossense!

Ana Lúcia Steffanello é advogada, ex-presidente da OAB de Sorriso, e ex-conselheira federal da OAB e ex-conselheira da Seccional Mato Grosso.
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