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Opinião

Décimo terceiro salário ou gratificação natalina

Mônica Del Posso

O décimo terceiro salário ou a “gratificação de natal” surgiu da prática e do costume de alguns empregadores presentearem seus empregados no fim do ano. Diante disso, a lei absorveu essa prática e instituiu o 13º salário, tornando-o compulsório, ou seja, obrigatório.

Esta matéria é regida pelas Leis 4.090/62 e 4.749/65, bem como pelo Decreto nº 57.155/65.

O décimo terceiro salário é devido ao empregado urbano, rural, doméstico, aos trabalhadores avulsos e aos servidores públicos. Os trabalhadores temporários também devem receber, haja vista, que o rol do artigo 12 da Lei 6.019/74 é simplesmente exemplificativo. 

De acordo com a Constituição Federal qualquer empregado, mesmo aqueles regidos por lei especial, tem direito ao décimo terceiro salário (Art.7º, VIII, da CRFB), tendo como fator de cálculo a remuneração integral.

Quando a parcela passou a ser imposta por lei, através dos diplomas legais supracitados, alguns trabalhadores entenderam que teriam direito às duas parcelas, aquela imposta por lei e a paga de forma espontânea pelo empregador. Diante dessa dúvida o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a gratificação de natal paga de forma despretensiosa pelo empregador pode ser compensada com aquela estipulada pela Lei 4.090/62.

O pagamento do décimo terceiro salário é compulsório e de inquestionável natureza salarial, pois a lei é clara neste sentido. Só não será devido o pagamento da gratificação para aqueles empregados que ainda não adquiriram o direito ou aqueles dispensados por justa causa.

Considera-se adquirido o décimo terceiro salário depois do dia 14 de dezembro de cada ano, mesmo de forma proporcional.

É importante salientar que a dispensa com justa causa não acarreta a perda total dos trezenos proporcionais, mas apenas daquele correspondente ao ano em que ocorreu a dissolução do contrato de trabalho.

Outro ponto importante sobre a perda do benefício são as faltas injustificadas cometidas pelo empregado por mais de 14 dias dentro de um mês, o mesmo perderá a fração correspondente ao mês (1/12).

Nas demais modalidades de terminação do contrato, a gratificação é devida proporcionalmente como confirma a Súmula 157 do TST. No caso de extinção do contrato por culpa recíproca, a nova redação da Súmula 14 do TST esclarece que o empregado terá direito a 50% do valor do décimo terceiro salário, tendo como aplicação analógica o art.484 da CLT.

A cada mês ou fração superior a 14 dias o trabalhador terá direito a 1/12 do benefício, salvo se despedido por justa causa antes do mês de dezembro.

Para os que recebem remuneração variável, o cálculo será feito utilizando-se da média duodecimal, já para os empregados comissionados a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis atualizadas até dezembro de cada ano, isso ocorre porque até o dia 20 de dezembro o empregador ainda não sabe quanto o empregado produzirá neste mês. Em janeiro o patrão fará à revisão das contas, calculando desta vez a média dos 12 meses do ano e pagará a diferença até o quinto dia útil do mês subseqüente.

A gratificação deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor da remuneração devida em dezembro, e entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador está obrigado a adiantar metade do valor correspondente devido no mês anterior, contudo, conforme estabelece o §1º do art.2º da Lei 4.749/65, o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
 
 
Mônica Del Posso é Advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho e membro da Comissão de Direito do Trabalho OAB/MT.
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