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Opinião

Controle do Tribunal de contas

Victor Humberto Maizman

Desde a criação do Tribunal de Contas, ainda no limiar da República, realizam-se acirrados debates acerca dos efeitos das decisões proferidas pelo aludido órgão colegiado e de controle.

De início é importante salientar que de acordo com o entendimento majoritário, o Tribunal de Contas é um órgão de controle externo das contas públicas.

Predomina atualmente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas são meramente administrativas, ou seja, não são capazes de produzir decisões definitivas tal qual aquelas proferidas pelo Poder Judiciário.

Assim, por não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário, as decisões das Cortes de Contas são apenas de natureza administrativa, uma vez que tais colegiados apenas examinam as contas do ponto de vista técnico, não apreciando, por consequência, a responsabilidade do agente público, ou seja, não pode o Tribunal de Contas determinar a pena de prisão do administrador que cometeu um crime financeiro ou determinar a sua perda de mandado.

Aliás exemplo mais recente foi do processo de impedimento que recentemente tramitou no Congresso Nacional e determinou na perda do mandato da então Presidente da República.

De fato a Constituição Federal assegura que lesão ou ameaça a direito será apreciado pelo Poder Judiciário, quer dizer, que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser anuladas por aquele.

Desse modo, a jurisprudência moderna, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional permite que haja controle das decisões das Cortes de Contas. 

Assim, verifica-se que o antigo entendimento do STF de que o mérito dos julgados oriundos das Cortes de Contas só poderia ser revisto pelo Judiciário em caso de manifesta ilegalidade vem sendo gradualmente superado pela jurisprudência moderna. Entre as justificativas para os novos precedentes está o fato de que os órgãos de Controle Externo não produzem "coisa julgada judicial", uma vez que os processos que tramitam nessa esfera são meramente administrativos. 

Então, com respaldo na Constituição Federal, conclui-se que o Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas analisando tanto aspectos formais, quanto materiais das referidas decisões.   

De todo modo, sem prejuízo dos efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, é certo afirmar que desde a época em que foi concebido, tem relevo constitucional, exercendo com autonomia e independência, a importante função inerente ao Estado Democrático de Direito, qual seja, o controle externo. 

Portanto, pela força normativa da Constituição, os Tribunais de Contas decidem, motu proprio, os assuntos que lhe são afetos, podendo as respectivas decisões serem reexaminadas pelo Poder Judiciário.

Do exposto, se desde quando Aristóteles escreveu a obra "A Política" estava patente a ideia de que nenhum Poder pode ser soberano, o que dirá então sobre as relevantes decisões proferidas pelos Tribunais de Contas.
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
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