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Opinião

Fisco é driblado por artifícios de empresas estrangeiras

Pérsio Oliveira Landim

Empresas estrangeiras camufladas em artifícios para driblar o fisco nacional estão cada vez mais destemidas e inventivas. Ao longo dos anos, a supervisão bancária contou sempre com a eficiência e as exigentes formalidades estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que deu subsídios para o aumento da solidez do sistema financeiro brasileiro. Ao mesmo tempo, foram efetuadas as necessárias assepsias, com a liquidação de inúmeras instituições bancárias e/ou financeiras insolventes. Isso para impedir a contaminação dos demais agentes econômicos envolvidos.

Antes de quaisquer facilidades milagrosas, é preciso atenção ao que reza a legislação que veda o funcionamento de instituição financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil, o órgão responsável pela normatização e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.

A outorga destes poderes está baseada na Lei 4595/94 e legislação superveniente, complementada com a Lei 6385/76 – que estabeleceu as regras de funcionamento e de fiscalização. Estas tarefas cabem à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Com o desenvolvimento da economia brasileira, surgiram novas necessidades de canalização de recursos oriundos da poupança de sua população. E também a necessidade de encaminhamento da poupança externa, representado pelos investidores estrangeiros, que buscavam a melhor remuneração para os seus ativos financeiros.

É necessário lembrar - e para melhor esclarecer esta crescente demanda por produtos financeiros - que o sistema econômico criou inúmeros instrumentos, tais como fundos de investimentos lastreados em ações, em títulos de renda fixa e de imóveis, entre outros.

Na blindagem, também foram efetuadas modificações legislativas para a criação de novos instrumentos financeiros, como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, que são títulos vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. (Lei 11.076/04, art. 23, III, e Parágrafo Único).

Portanto, o CRA é um título de crédito, lastreado em Direito Creditório do  Agronegócio, de emissão exclusiva das companhias de Direitos Creditórios do Agronegócios, na forma da Lei 11.076/04, art. 36, Parágrafo Único.

Desbravando o encantador nicho desse ambiente econômico, segue como exemplo uma multinacional norte americana que oferece crédito aos produtores rurais brasileiros, em moeda estrangeira, a taxa de juros competitivos, para atrair a sua potencial clientela.

Preliminarmente, a multinacional exigia a abertura de uma  Limited Liability Company - LLC, uma empresa responsabilidade societária limitada. E não exige visto nem residência no país para sua abertura. Isso é atrativo especialmente para administradores de pequenas empresas pela redução da burocracia e benefícios fiscais oferecidos. Com a LLC denominada, foi criada  uma sociedade limitada de Delaware-USA com endereço no Brasil.

Foram firmados contratos de financiamentos entre os mutuários LLC e a multinacional, através de uma interposta pessoa jurídica.

Ganha atenção que tal procedimento visa unicamente ocultar das autoridades financeiras brasileiras, de que a operação não estaria sendo realizada no solo brasileiro. Portanto, distante das exigências administrativas e legais das autoridades do Banco Central do Brasil.

Chega a ser audacioso o ato de burlar o sistema financeiro nacional, com rápido enriquecimento. As pessoas sequer saíram do Brasil, ou seja, houve fraude e simulação.

A contrapartida revestida de atrativa perfeição vem disfarçada pela baixa taxa de juros. É preciso atenção aos saqueadores da nação que menosprezam os procedimentos legais em um orquestrado golpe.

O procedimento se alicerça na nítida ausência de respeito às normas da legislação do Sistema Financeiro Brasileiro, bem como na deficiência de tributação e desobediência às regras de ingresso e remessa de recursos do país.

É possível concluir que as pragas que atingem o campo nem sempre estão diretamente na lavoura. Estão também no canto da sereia atraído pelo vislumbre das acentuadas cifras que pairam o mercado. 


Pérsio Oliveira Landim é  advogado, especialista em Gestão do Agronegócio, presidente da 4ª Subseção da OAB – Diamantino (MT).
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