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Opinião

Dia do Consumidor: Atenção aos seus direitos

Rita de Cassia Bueno do Nascimento

No dia 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor, e, próximo a essa data tão importante, é comum a realização de promoções intituladas como "mês do consumidor".

Momento este que os consumidores além de aproveitarem as diversas ofertas, devem ficar atentos aos seus direitos abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

- NOTA FISCAL

A Nota Fiscal é um direito do consumidor e um dever do fornecedor. A ausência da nota fiscal poderá causar transtornos caso seja necessário solicitar a garantia, por essa razão, é necessário lembrar-se sempre de exigir a Nota Fiscal ao comerciante.

- PRAZO DE ENTREGA

Cumprir o prazo de entrega de uma mercadoria é obrigação do fornecedor. Por isso é relevante solicitar um comprovante com a descrição do prazo para o caso de eventuais problemas na entrega. Caso não cumprido o prazo, o consumidor poderá exigir a devolução do dinheiro.

- PREÇOS DIFERENTES

O consumidor deve ficar atento ao realizar o pagamento no caixa se o preço do produto é o mesmo que foi anunciado. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor cumprir com o preço ofertado.

- TROCAS

É importante que o consumidor saiba que o comerciante somente é obrigado a realizar a troca em caso de defeito, sendo o prazo de garantia legal de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.  Assim, se uma roupa adquirida não serviu, ou não agradou, o consumidor precisará respeitar o procedimento previsto pela loja, pois neste caso a troca oferecida pelo comerciante se trata de uma cortesia.

- ARREPENDIMENTO

Apenas compras ou contratos realizados fora do estabelecimento comercial poderão ser canceladas no prazo de sete dias, ou seja, o consumidor somente poderá exercer o direito de arrependimento em transações realizadas por telefone, catálogos ou internet.

- VENDA CASADA

O fornecedor não pode condicionar a venda de um determinado produto ou serviço à aquisição de outro, pois essa prática é configurada venda casada e expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo, a inclusão de um seguro em uma compra ou contratação ou a inclusão de garantia estendida à um produto sem o consentimento do consumidor. Nessas situações é necessário que o consumidor observe o que está contratando antes de finalizar o negócio e tenha ciência que a contratação desses serviços são opcionais e não obrigatórias, dispensando-as caso não seja de seu interesse.

Vale lembrar, que todo o consumidor que necessitar de auxílio sobre os seus direitos pode buscar o Procon em sua cidade.

Esclarece-se que o conteúdo deste artigo é de caráter meramente informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.


Rita de Cassia Bueno do Nascimento é Inscrita na OAB/MT sob o número 23.763. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Advogada Cível na Advocacia Daiany Machado. E-mail: ritabueno@advocaciadm.com
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