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Opinião

Rescisão indireta: sua aplicabilidade em casos de atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS

Arthur Moura e Breno de Almeida

Modalidade pouco conhecida pelos empregados que por falta de instrução acabam não se utilizando deste instituto.

O contrato de trabalho, apesar de todas as suas peculiaridades, em princípio, não se afasta de outros tipos de contrato no sentido de que nenhuma das partes tem somente direitos, tampouco a outra tem somente obrigações, mas ambas as partes, empregado e empregador, possuem deveres e direitos um para com o outro, no que se denomina relação sinalagmática, e na hipótese do descumprimento destas obrigações por qualquer uma das partes a outra pode buscar a rescisão do contrato de trabalho.

Apesar de a forma mais conhecida de extinção do contrato de trabalho pelo descumprimento das obrigações de uma das partes seja a demissão por justa causa, que ocorre na hipótese de o empregado descumprir suas obrigações, é importante que o trabalhador tenha conhecimento de que, em caso de o empregador descumprir as obrigações que lhe cabem dentro do contrato de trabalho, o empregado também pode “dar a justa causa ao seu patrão”, o que se denomina rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quando o contrato se encerra desta forma o trabalhador tem direito ao recebimento das mesmas verbas que ele receberia caso fosse demitido por iniciativa do empregador, ou seja, receberia: saldo salarial, aviso prévio, férias mais 1/3 constitucional, 13ª salário, multa de 40% sobre o F.G.T.S e sua liberação, juntamente com as guias do Seguro Desemprego.

Sem sombra de dúvidas a hipótese mais comum para a rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela em que o empregador não cumpre as obrigações do contrato (alínea “d”), e a principal obrigação do contrato de trabalho é exatamente o pagamento em dia dos salários. O problema é que o judiciário não possui ainda um entendimento pacificado quanto ao período do atraso necessário para que se justifique a rescisão do contrato, variando em média, de um até três meses para a sua configuração. De qualquer forma, é importante mencionar que se o atraso se estender por mais de 90 (noventa) dias, de acordo com entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (TRT 23ª REGIÃO) o trabalhador tem direito não somente à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas também ao recebimento de indenização por dano moral em razão deste atraso (súmula nº: 17).

Outra situação que de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, também pode dar causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorre quando o empregador deixa de depositar regularmente as parcelas do FGTS na conta vinculada do trabalhador, isso por que, apesar de não se tratar de um valor que o empregado utilize mês a mês, como o salário, a realização destes depósitos constitui de igual modo uma obrigação do contrato de trabalho.

Por outro lado, ao contrário do empregador que por vontade própria pode aplicar a justa causa ao empregado; quando o trabalhador busca a rescisão indireta do contrato de trabalho ele precisa propor uma ação judicial para esta finalidade, em que ele relatará e comprovará, por qualquer meio que não seja ilegal a veracidade destas informações.

Ademais, quando o trabalhador decide buscar a rescisão indireta, a lei “presume”, que não há mais condições de que o contrato de trabalho continue a existir, em razão disto o trabalhador, via de regra, deve se afastar do trabalho assim que opta por entrar com a ação.

Em razão disso, é importante que o trabalhador procure um advogado conhecedor da matéria para relatar não somente a situação vivenciada, como também as provas de que disponha para que caso opte por propor a ação de rescisão indireta, o faça de forma adequada e consciente.


Arthur Moura Rosa Neto é Advogado, sócio do escritório Oliveira Cintra Moura Advogados (OCM Advogados).

Breno de Almeida Correa é Advogado, membro da banca do escritório Oliveira Cintra Moura Advogados (OCM Advogados). 
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