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Opinião

Infração de trânsito

Victor Humberto Maizman

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular multa de trânsito por infrações que não foram cometidas pelo proprietário do veículo.

No caso vertente o proprietário foi autuado duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração e, outra, por conduzir veículo sem possuir habilitação.

Na hipótese restou vislumbrado que as infrações foram cometidas pelos filhos do proprietário do veículo, sendo afastada tal alegação perante o órgão de Trânsito sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento da multa será sempre do titular do automóvel.

Pois bem, tal questão ganha considerável relevância, uma vez que cada vez mais os grandes centros estão com uma fiscalização mais ostensiva, gerando assim, na lavratura considerável de penalidades em razão da constatação de infração.

De salientar que de fato o Código de Trânsito permite que sejam informados os dados do condutor do veículo no caso de cometimento de infrações, porém com o objetivo apenas de afastar a penalidade administrativa resultante da pontuação na Carteira de Habilitação do motorista infrator.

Nesse contexto, ao fazer uma leitura literal do aludido dispositivo legal, denota-se que muito embora o Código de Trânsito possibilite que seja afastada a penalidade do proprietário do veículo que não seja o condutor infrator, tal hipótese não afasta a sua responsabilidade pela multa aplicada.

Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é Princípio Geral de Direito respaldado pela própria Constituição Federal, que as penalidades, inclusive as administrativas, devem ser aplicadas em consonância com as regras que tratam da imposição de penas.

Sendo assim, a Constituição Federal assegura que as penalidades são intransferíveis, ou seja, tem o caráter pessoal, devendo ser aplicada somente àquele que cometeu a infração.

Então, resta defeso aos órgãos de Trânsito exigirem a multa por infração daqueles que ostentam apenas o papel de proprietário do veículo, devendo assim, ser aferido quem de fato cometeu a infração.

De todo exposto, o Princípio da Personalidade da Pena representa uma conquista do Direito e é uma das bases de um Estado Democrático de Direito. Impede, em caráter absoluto, que a pena dirija-se abstratamente a quem não concorreu para a infração, cabendo então ao proprietário invocar a tutela jurisdicional caso seja exigida de forma indiscriminada a penalidade de trânsito.
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
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