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Opinião

Tomada de decisão apoiada. Você sabe do que se trata?

Flávia Arruda

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 representa uma conquista na luta por uma sociedade onde todos possam usufruir de oportunidades iguais. É sim, uma consagração de um movimento organizado em busca de condições políticas e legais favoráveis à inclusão.

Uma das grandes novidades trazidas por essa lei diz respeito ao instituto da Tomada de Decisão Apoiada que, prevista pelo artigo 84, §2º do referido Estatuto, possibilitou a inserção do artigo 1.783-a ao Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que:

"A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelos menos (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade."

Assim, o referido instituto não implica perda da capacidade do sujeito que a requer, mas sim, caminho que oferece reforço à validade dos negócios por ele realizados.

Ao contrário da curatela, prioriza a autonomia do portador de deficiência que elegerá seus apoiadores, não porque lhe foi designado, mas porque o quis.

Ressalto que em se tratando de negócio realizado com base e nos limites do acordo da tomada de decisão apoiada, não haverá possibilidade de invalidação do mesmo por questões relativas à capacidade do sujeito apoiado, visto que foi devidamente homologada pelo Poder Judiciário.

Mas quem pode se utilizar desse instituto?

A tomada de decisão apoiada vale para situações de deficiência que não prejudicam o discernimento considerável para a prática escorreita, consciente e autônoma dos atos da vida civil. Nesse passo, em tese, pode ser aplicada ao idoso, lúcido, que opta por ter um apoio para bem realizar os atos da vida civil, sem correr o risco de vê-los anulados posteriormente.

É importante deixar claro que o mencionado instituto não tem o escopo de substituir a Curatela. De forma alguma!

Tratam-se de institutos diferentes, com finalidades bastante definidas e distintas, prezando a Tomada de Decisão Apoiada, principalmente, por respeitar a autonomia da vontade do seu requerente, colocando em alto patamar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 


Flávia Arruda de Oliveira de Arruda  é advogada especialista na área de família, pós graduada pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).
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