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Opinião

A batalha contra a droga.

Elisângela dos Anjos Soares

A Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas-SISNAD. Além disso, prescreve as medidas para a prevenção ao uso indevido e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas: a prevenção da produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

O art. 28, § 5º, da Lei de Drogas, aduz que a “prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. “

Existem no cotidiano adictos e familiares que adentram no Juizado Especial Criminal Unificado-JECRIM, os cidadãos são acolhidos pelas assistentes sociais e psicólogas. Desde então, o relatório é enviado ao magistrado para decisão. A partir daí, os oficiais de justiça são acionados e de posse do mandado de internação, o paciente é encaminhado ao Centro de Atenção Psicossocial-AD, e submetidos à avaliação médica e multidisciplinar para saber se receberá tratamento ambulatorial ou de internação. Desde então, são encaminhados à Unidade de Pronto Atendimento. É importante ressaltar que no ato de internação estão presentes 3 cidadãos: Paciente, família e oficial, objetivando realizar todos os exames médicos necessários.

O Estado deveria se fazer mais atuante, ampliando o número de hospitais, assim, cumprir as garantias constitucionais. Celeridade poderes para que o mandado seja cumprido em sua plenitude.


ELISÂNGELA DOS ANJOS SOARES FARIAS-Oficial de Justiça
elisangela-anjos@tjmt.jus.br
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