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Opinião

Multas e o mutirão fiscal

Victor Humberto Maizman

O Governo Estadual deu continuidade aos programas de parcelamentos de pendências tributárias de programas similares àqueles concedidos nas gestões anteriores.

Por sua vez, na esfera federal também se está regulamentando uma modalidade de transação com o objetivo de propiciar ao contribuinte a possibilidade de quitar de forma razoável as respectivas pendências.

Na verdade, o que ocorre é que o Poder Público chegou a conclusão que a carga tributária já ultrapassou há muito tempo o limite do razoável, motivo pelo qual, vislumbra-se de forma recorrente a edição de programas de parcelamento com redução de juros e multas.

Sensível com o percentual exigido referente às multas fiscais então vigentes, a Assembleia Legislativa, através de proposta de lei encaminhada oportunamente pelo próprio Poder Executivo, alterou a legislação tributária no sentido de reduzir o percentual das penalidades decorrentes do ICMS.

Desse modo, é certo que a finalidade da penalidade é inibir o contribuinte de deixar de recolher os impostos exigidos pelo Poder Público. Porém, a multa aplicada não pode, por outro lado, inviabilizar o pagamento do próprio tributo em razão do não recolhimento a tempo.

Não por isso o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que o valor das penalidades não pode ter o chamado efeito confiscatório, ou seja, aquele que venha a ser relativamente gravoso frente ao patrimônio do contribuinte.

Ademais, o próprio Código Tributário Nacional tratou de fixar uma regra similar ao Direito Penal no tocante os efeitos das multas, no sentido de assegurar ao contribuinte o benefício de usufruir da redução das penalidades previstas na nova legislação para fatos geradores anteriores, trata-se da chamada retroatividade benigna.

Quer dizer, considerando que a legislação estadual reduziu as penalidades referente às pendências de ICMS, deve o contribuinte que for solicitar o parcelamento hoje em vigor no Estado de Mato Grosso, requerer que antes seja reduzida a penalidade exigida em razão da regra prevista no Código Tributário Nacional e, posteriormente, usufruir da outra redução prevista na lei que trata do parcelamento.

Assim, o contribuinte terá uma dupla redução das penalidades.

Portanto, à luz da legislação em vigor, cabe aquele que vai aderir ao programa de parcelamento divulgado pelo Governo Estadual, se ater para que os benefícios concedidos pela legislação estadual sejam integralmente aplicados.
 
Victor Humberto Maizman ​Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
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