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Opinião

Cegueira Monocular e a isenção de Imposto de Renda

Rodrigo Furlanetti

A deficiência visual de um dos olhos, conhecida "cegueira monocular" tem sido concedida nos tribunais brasileiros com possibilidade da isenção de imposto de renda por ser uma doença grave.

Nesse sentido, o art.6, XIV da Lei 7713/88 , vejamos trecho:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;          

A nação brasileira possui uma carga tributária imensa, e justamente, esta classe de pessoas que precisa tanto de recursos para lutar contra grave enfermidade, não seria justo, ainda ter que pagar imposto de renda, sendo acertada ao meu sentir tal norma beneficiária.

Desta feita, pessoas portadoras de doenças graves incluindo a "cegueira monocular", têm em seu favor o direito de buscar a tutela de não pagar imposto de renda por se encontrar em tal dispositivo legal, sendo recomendável aqueles que possuem doenças graves alhures apontadas, busquem a tutela jurisdicional a fim de se resguardar de pagamentos indevidos.

Por outro lado, além desta categoria de pessoas, é importante esclarecer que consoante o próprio dispositivo, aponta também outras doenças graves, com idêntico benefício como: paralisia, aids, e outras.

Neste espoco, ao fazer essa distinção, o legislador garantiu o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art.1, III  CF/88. Logo, esta classe de pessoas (com enfermidades graves), por raciocínio lógico, terá de gastar com valores consideráveis para recuperação de sua saúde, não sendo razoável que esta estirpe denominada, efetue o pagamento de imposto de renda, agravando seu estado financeiro.

Com essas considerações, as pessoas apontadas em tal regra, têm em seu favor o direito de usufruir do benefício da isenção de IR, e caso tenha efetivado algum pagamento, tutelar a respectiva restituição.


Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário
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