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Opinião

Se preocupar com o coronavírus reduz o custo da sua empresa?

João Rodrigues e Giovanna Morbeck

E no meio de todos os cálculos dos seus custos fixos – aluguel, luz, internet, fornecedores, bancos, impostos – e sem o giro diário da empresa, a visão do empresário começa a ficar mais turva, pois não é possível enxergar a sobrevivência da empresa ao final de todo esse processo.

A primeira pergunta que vem à mente é: “como a minha empresa sobreviverá a uma pandemia global?”. Clientes, indo embora; funcionários, em casa; contas ainda vencendo.

Questões como essa estão assombrando a cabeça de diversos empresários dos mais variados setores: desde o comércio até a indústria, passando pela prestação de serviços.

Contudo, começaremos a abordar neste artigo algumas linhas demonstrando para você que, na verdade, se preocupar com o coronavírus pode ser efetivo para reduzir seus custos durante um período e, ao final desta temporada, auxiliar sua empresa a respirar melhor. O enfoque aqui é a questão trabalhista.

Já adiantamos que nenhuma dessas medidas pode ser implementada de forma vagarosa. No setor empresarial, os empresários precisam ser rápidos e sensatos para que nenhuma relação contratual seja abalada e cause futuros prejuízos tanto para a empresa como para o trabalhador.

A primeira consideração que precisa ser feita é que o empresário, como dono do negócio, assume os seus riscos. Sendo assim, é o responsável por assegurar que as regras de saúde e segurança sejam cumpridas dentro de sua empresa. Nesse delicado momento, portanto, medidas preventivas devem ser adotadas e, principalmente, fiscalizadas com frequência.

Em resumo, tais medidas consistem na distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC), como: água, sabão e álcool em gel 70%. Além disso, importante frisar a necessidade de informar às autoridades de saúde sobre os casos suspeitos dentro da empresa.

E, agora, apesar de parecer que seus custos aumentam, pedimos que você caminhe conosco para que possamos demonstrar porque isso pode ser realmente efetivo.

Das premissas que traçamos até agora, temos que (i) o empresário possui o risco do negócio, seja pelo seu sucesso quanto por assegurar condições dignas e saudáveis de trabalho aos seus empregados, (ii) no cenário de propagação do coronavírus, a empresa deve adotar medidas preventivas, disponibilizando EPIs e EPCs. Aqui está a redução do custo!

Se a empresa não adotar tais medidas, considerando o cenário de pandemia do coronavírus, seu alto índice de disseminação com possível letalidade, entendemos possível a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Mas o que é isso?

É a possibilidade que o empregado tem de “pedir demissão” e, ainda assim, ter direito à todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Assim, ele teria direito ao saldo de salário; pagamento das férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; aviso-prévio, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e, inclusive, seguro-desemprego, se as exigências previdenciárias forem atendidas.

Nesse sentido, o empresário deve se atentar para cumprir os protocolos de prevenção e garantir um ambiente de trabalho salubre, sadio e seguro para que a justa causa de perigo manifesto de mal considerável, por exemplo, não seja caracterizada.

Fique atento, porque não é uma opção manter o contrato de trabalho do empregado suspenso por mais de 30 dias sem vencimentos, pois nessa situação o empregado também poderia “pedir demissão” e ter os direitos acima garantidos.

Em suma, existem três situações: (i) empregado afastado por atestado médico, por já apresentar sintomas suspeitos – a empresa arcará com o saldo de salário dos primeiros quinze dias1 e, depois disso, o ônus é do INSS por meio do benefício previdenciário de auxílio-doença; (ii) o empregado terá a sua falta justificada por isolamento ou quarentena, conforme as decisões do governo, e continuará a receber seu salário normalmente, mediante a interrupção do contrato de trabalho; e (iii) o empregado poderá trabalhar na modalidade teletrabalho ou home office, por medida preventiva da empresa.

Apesar da situação mais ideal poder ser considerada aquela de teletrabalho (logicamente, existem outras possibilidades: férias coletivas, férias individuais, entre outras, a serem implementadas em cada caso), nem todos os setores, por exemplo, o comércio, podem se beneficiar dessa modalidade. Ora, como um vendedor vai vender em teletrabalho? Alguns setores exigem um corpo a corpo maior para fechar a venda.

Para essas situações, é que valem as linhas traçadas neste breve artigo, buscando trazer mais segurança aos empresários em um ambiente de incertezas que permeia, não apenas o Brasil, mas o mundo todo. Os comentários sobre o teletrabalho seguirão em um próximo artigo.


João Victor de Oliveira Rodrigues é sócio do Gomes & Rodrigues e professor do Univag – Centro Empresarial, especialista em buscar soluções inteligentes e estratégicas, no mundo do Direito, aptas a alavancar negócios. Com formação nos grandes centros brasileiros e em escritórios de grande porte em São Paulo, apresenta questões jurídicas inéditas para um mundo em constante transformação.

Giovanna Morbeck Arantes Rodrigues é especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio Educacional e advogada no escritório Rebeschini Advocacia. Estudou direito público na Faculdade de Coimbra, em Portugal. Na advocacia, atua no ramo trabalhista e previdenciário em Cuiabá – MT, sempre em busca da justiça e da assertividade.


1 O Ministério da Economia planeja que o governo federal pague os primeiros quinze dias de afastamento por atestado médico, caso o trabalhador tenha contraído o coronavírus. Todavia, a medida depende da aprovação de um projeto de lei que ainda será enviado ao Congresso Nacional. Por enquanto, permanece como ônus da empresa o pagamento desse primeiro período.
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