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Opinião

(In)constitucionalidade dos acordos individuais na suspensão e redução de salários da MP 936

Giovanna Morbeck Arantes Rodrigues

Em abril de 2020, o Presidente da República instituiu, por meio da medida provisória n. 936, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que trouxe medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.
 
Com o objetivo de preservar e garantir o emprego e a renda, essa MP viabilizou a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução proporcional da jornada/salário por até 90 dias, por meio de acordo individual entre empregado e empregador, sem a participação do sindicato.
 
E é exatamente aí que mora o problema! Diante de uma situação calamitosa como a atual, manter-se empregado entrou na prioridade da maioria dos brasileiros. Com a ocorrência de demissões em massa, aceitar qualquer condição para preservar sua vaga no emprego tornou-se corriqueiro. Afinal, melhor estar desempregado sem ganhar nada ou empregado, recebendo salário, ainda que não concorde com todas as normas estabelecidas em eventual acordo?
 
Por esse motivo, a presença do sindicato nessas negociações é primordial para garantir a proteção aos trabalhadores hipossuficientes e evitar fraudes nas relações trabalhistas.
 
Ademais, acordos individuais – sem a presença do sindicato – para tratarem de redução ou suspensão de salário descumprem o comando constitucional de que o salário é irredutível, salvo por negociação coletiva.
 
Contudo, ainda que a (in)constitucionalidade dos acordos individuais tenha sido alvo de discussões polêmicas, muitos se posicionaram a favor da medida, visto que esse processo seria mais célere do que aguardar o posicionamento do sindicato da categoria para aí sim editarem norma sobre o tema. Mais uma vez, priorizaram o emprego a qualquer custo, ao invés da demissão.
 
Enfim, diante de discussões a respeito da constitucionalidade ou não de tal ponto da medida, um partido político ajuizou uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – alegando ofensa à Constituição Federal.
 
Em sede de liminar, ao interpretar a Constituição de forma literal, o MinistroLewandowski declarou a inconstitucionalidade de tais acordos, alegando que, para serem válidos,precisariam da manifestação do sindicato(que ou ficaria inerte, validando o acordo individual, ou editaria uma norma coletiva favorável ou contrária ao acordo).
 
Temos que ser realistas que, por mais que seja mais seguro garantir a presença dos sindicatos no acordo, no dia a dia trabalhista, esses aspectos práticos enfrentam obstáculos. Afinal, aguardar o posicionamento do sindicato (ou da federação ou confederação, caso a localidade não tenha sindicato) seria completamente inviável para o empresário preocupado e indeciso sobre qual melhor medida para salvar sua empresa e para o trabalhador ansioso e apreensivo sobre o que ocorrerá com seu emprego.
 
Finalmente, em meados do mês de abril, a maioria do STF se posicionou pela dispensados sindicatos em acordos individuais para redução da jornada/salário e suspensão do contrato, derrubando a liminar de Lewandowski.
 
Em suma, os acordos individuais são válidos e legítimos, com efeitos imediatos, afinal: “a crise não espera a atuação do Brasil cartorário”, conforme o ministro Marco Aurélio Mello.
 
Por conseguinte, é bom nos lembramos de que nenhum direito fundamental é absoluto. Logo, a relativização é a medida que se impõe necessária, evitando a despedida do trabalhador, nesse caso específico.
 
Assim, tais acordos individuais restaram, por fim, constitucionais, pois sopesando as situações, é melhor a suspensão ou a redução temporária do salário do que o desemprego.
  
*Giovanna Morbeck Arantes Rodrigues é especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio Educacional e advogada no escritório Rebeschini Advocacia. Estudou Direito Público na Universidade de Coimbra, em Portugal. Na advocacia, atua no ramo Trabalhista e Previdenciário em Cuiabá – MT.
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